DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO VIRTUOSO contra a… — RHC RHC 221012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO VIRTUOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora recorrente com base na realização de cursos à distância (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem (e-STJ fl.
- Nas razões recursais, a defesa alega, em síntese, que, "quanto à alegação de que os certificados não foram emitidos por autoridades educacionais competentes, tal assertiva revela interpretação manifestamente equivocada do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO VIRTUOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2147985-65.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora recorrente com base na realização de cursos à distância (e-STJ fls. 87/90).
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem (e-STJ fl. 110/119).
Nas razões recursais, a defesa alega, em síntese, que, "quanto à alegação de que os certificados não foram emitidos por autoridades educacionais competentes, tal assertiva revela interpretação manifestamente equivocada do art. 126, §2º da Lei de Execução Penal", uma vez que "a exegese literal do dispositivo não contempla qualquer exigência de credenciamento junto ao Ministério da Educação ou de convênio formal com o sistema prisional, sendo suficiente que a certificação provenha da entidade responsável pelo curso ministrado" (e-STJ fl. 127).
Acrescenta que, "no presente caso, os certificados foram emitidos pelo Conselho Brasileiro de Teologia, devidamente constituído sob o CNPJ nº 10.611.814/0001-16 e em parceria com a faculdade CEUNSP, bem como pelo Instituto Universal Brasileiro, instituição reconhecida nacionalmente há décadas e que atua em conformidade com o Decreto nº 5.622/2005 e o art. 80 da Lei nº 9.394/96", e "tais entidades configuram, inequivocamente, autoridades educacionais competentes nos exatos termos da legislação, não sendo legítima a restrição imposta pelo v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 127).
Sustenta, ainda, que "relativamente à alegação de ausência de acompanhamento e fiscalização pela unidade prisional, tal exigência encontra vedação expressa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O precedente vinculante estabelecido no RHC 203.546/PR determinou inequivocamente que "a inércia do Estado em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não pode ser imputada ao paciente" (e-STJ fl. 128).
Afirma que, "quanto à questão da divisão da carga horária em período mínimo de três dias, os cursos realizados pelo paciente apresentam carga horária amplamente superior ao mínimo legal exigido, sendo despicienda a comprovação pormenorizada da distribuição temporal das atividades" (e-STJ fl. 128).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, "seja determinada a expedição da guia ao Juízo competente, para que possamos fazer os pedidos cabíveis, ante a urgência do caso, por motivos de saúde do paciente, com a substituição por prisão domiciliar, e com o recolhimento do
[trecho intermediário suprimido]
unidade prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remição de pena por curso à distância requer que o curso seja oferecido por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público e que haja controle da carga horária pela autoridade prisional, o que não ocorreu no caso em análise.
6. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria.
7. No caso, o agravante faz jus à remição de 100 dias de pena por ter obtido aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENEM, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.357.392/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.