DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2210128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 32):
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RÉU REVEL - PROTESTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de ilegitimidade passiva em sede de cumprimento de sentença Não acolhimento - Questão que deveria ter sido alegada em contestação, não apresentada pelo banco no momento oportuno Impossibilidade de discussão em fase de cumprimento de sentença, em virtude da coisa julgada Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 50).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 330, I e II, e 485, IV e VI, do CPC. Alega ilegitimidade passiva em relação a certas operações de crédito rural que foram cedidas à União. Argumenta que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 76-79).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 80-82), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 103-108).
Recebidos os autos no STJ, determinei a devolução do processo à origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.169/STJ, que a seguinte controvérsia (REsp n. 1.978.629/RJ, REsp n. 1.985.037/RJ e REsp n. 1.985.491/RJ):
Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
O Tribunal de origem devolveu o processo a esta Corte, considerando que o acórdão recorrido não trata do tema que motivou a remessa à origem, mas apenas acerca da ilegitimidade passiva do recorrente .
É, no essencial, o relatório.
Verifica-se que, de fato, o caso dos autos não trata da controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
pela Súmula 7/STJ.
7. Constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.674.070/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS DÉBITOS À UNIÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.