DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONCEPT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA — REsp REsp 2210131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONCEPT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (CONCEPT) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS (APARTAMENTO E GARAGEM).
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CONCEPT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (CONCEPT) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS (APARTAMENTO E GARAGEM). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA RÉ. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. DESCABIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. CONJUNTO PROBATÓRIO, ADEMAIS, SUFICIENTE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA RELATIVA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 101, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INÉPCIA DA INICIAL. TESE RECHAÇADA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA DATA DE ENTREGA DA OBRA EM DECORRÊNCIA DE DIFICULDADES NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA O INÍCIO DA CONSTRUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE RECURSOS PARA FINANCIAR A OBRA QUE DECORRE DE FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RAMO EXPLORADO PELA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE BEM EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER ABATIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. OBSTRUÇÃO AO DIREITO DE FRUIÇÃO DO BEM QUE REPRESENTA PREJUÍZO PRESUMIDO AO ADQUIRENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS NA FORMA DE ALUGUEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 218).
O acórdão recorrido julgou Apelação Cível da CONCEPT, com relatório que registrou a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por LEILA APARECIDA MARTINS, sentença de parcial procedência e razões de apelação com preliminares de cerceamento de defesa, incompetência relativa e inépcia, e, no mérito, a inexistência de culpa pelo desfazimento (fls. 214-215).
Na fundamentação, o relator rejeitou o cerceamento por pedido genérico de prova e suficiência do conjunto documental; afastou a incompetência em razão da proteção do foro do domicílio do consumidor pelo art. 101 do Código de Defesa do Consumidor; e rejeitou a inépcia (fls. 214-215). No mérito, reconheceu que o atraso, vinculado a financiamento da Caixa Econômica Federal, configura fortuito interno, não oponível ao consumidor; assentou a mora da construtora e a
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 216):
"Desta feita, sem maiores delongas e ao contrário do que tenta fazer crer a demandada, restou provado nos autos que a culpa pela rescisão do mencionado ajuste firmado entre as partes foi exclusiva da construtora não havendo como afastar sua mora e, por conseguinte, a rescisão do contrato diante do seu descumprimento, com o retorno das partes ao status quo ante."
Afastar tais conclusões para reconhecer a inexistência de culpa exclusiva da construtora, atribuir o atraso a entraves externos ou afastar a condenação em lucros cessantes, bem como admitir retenção parcial dos valores pagos, como pretende o recorrente, exigiria o reexame do material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.