DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art — REsp REsp 2210132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição da República, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: "RECURSO DE OFÍCIO (ART.
- REGULAMENTO PARA INGRESSO DE VISITAS E MATERIAIS NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- CASO CONCRETO EM QUE O MANEJO DO HABEAS CORPUS MODO COLETIVO SE REVELA ADMISSÍVEL E ADEQUADO PARA IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE ATOS EM TESE ABUSIVOS E AMEAÇADORES AO DIREITO À LIBERDADE DE IR E VIR DOS PACIENTES, QUE FORAM DELIMITADOS NA INICIAL DO WRIT, NÃO HAVENDO FALAR EM REVERSÃO DA SENTENÇA SOB REVISÃO POR INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11703, 7791, 11705, 11899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"RECURSO DE OFÍCIO (ART. 574, INCISO I, DO CPP). HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO. EXECUÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 014/2023 - GAB/SUP. REGULAMENTO PARA INGRESSO DE VISITAS E MATERIAIS NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CASO CONCRETO EM QUE O MANEJO DO HABEAS CORPUS MODO COLETIVO SE REVELA ADMISSÍVEL E ADEQUADO PARA IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE ATOS EM TESE ABUSIVOS E AMEAÇADORES AO DIREITO À LIBERDADE DE IR E VIR DOS PACIENTES, QUE FORAM DELIMITADOS NA INICIAL DO WRIT, NÃO HAVENDO FALAR EM REVERSÃO DA SENTENÇA SOB REVISÃO POR INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM QUE, NO MÉRITO, MERECE MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRUDENTE ARBÍTRIO JUDICIAL QUE VAI CONFIRMADO.
Sentença mantida in totum, por maioria." (e-STJ, fl. 468).
Em suas razões (e-STJ, fls. 554-582), o recorrente aponta violação aos arts. 647 do CPP; 41, parágrafo único, e 47 da LEP; bem como à Lei n. 9.868/199.
Sustenta, inicialmente, que o habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria não deveria ter sido conhecido ou, subsidiariamente, ter sido denegada a ordem, conforme a disposição do art. 647 do CPP.
Assevera que a ação constitucional não pode ser usada como sucedâneo para controle da constitucionalidade, convencionalidade ou legalidade de atos normativos. Acrescenta que tal posicionamento ofende a Súmula n. 266/STF, que é aplicada, analogicamente, por esta Corte Superior.
Afirma que o acórdão estadual também contrariou os arts. 41, parágrafo único, e 47 da LEP, na medida em que não foi observada a competência da autoridade administrativa para regulamentar as visitas a apenados em estabelecimentos prisionais.
Obtempera que, " se até mesmo ato motivado do diretor do estabelecimento pode ensejar a suspensão ou restrição do direito a visitas, com ainda mais razão não deve ser negada vigência à Instrução Normativa nº 14/2023, editada com o objetivo de garantir isonomia entre os apenados de todos os estabelecimentos prisionais do Estado do Rio Grande do Sul, após a realização de diálogos institucionais conduzidos entre o órgão competente do Estado e a Defensoria Pública." (e-STJ, fl. 569).
Argumenta que o acórdão recorrido violou as normas que regulamentam o controle de constitucionalidade no ordenamento pátrio, especialmente a Lei n. 9.868/1999, porquanto o
[trecho intermediário suprimido]
aceita pela doutrina e acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, os atos praticados por juízo incompetente, mesmo os decisórios, podem ser ratificados pelo juízo competente.
7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 629.238/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Ante todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se."
Tal entendimento se encontra em total consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo, portanto, prevalecer.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, para reformar o acórdão estadual e desconstituir as decisões que determinaram a suspensão da aplicabilidade de dispositivos da IN n. 14/2023 GAB/SUP, mantendo hígido seu inteiro teor, em benefício da segurança pública nos estabelecimentos prisionais.
Publique-se. Intime-se.
Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.