ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2210135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONTO ILEGAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 187-188 que negou provimento ao agravo, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo interno, pugna-se pela superação do óbice, aduzindo a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONTO ILEGAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Não colhe o recurso.
Quanto à responsabilidade civil da recorrida a título de dano moral, o Tribunal de origem concluiu, in verbis:
"Tem-se novo entendimento firmado por esta Colenda Câmara, deixando de reconhecer o dano moral in re ipsa na hipótese dos autos. Isso porque a indenização por dano moral é considerada como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade.
..
No caso em apreço, a cobrança indevida, por si só, não atinge suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais, apesar de causarem dissabor, não se caracterizam como dano moral. Portanto, o dano moral necessita ser cabalmente comprovado, o que, neste caso, não ocorreu" (fls. 144-145).
Assim, a modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto ao não reconhecimento do dano moral suportado pela recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ.
Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.