ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2210136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- OS TEMAS 810/STF E 905/STJ NÃO TRATARAM DA COISA JULGADA.
- O acórdão recorrido foi fundamentado na existência de coisa julgada quanto ao índice de correção monetária adotado pelo título judicial exequendo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OS TEMAS 810/STF E 905/STJ NÃO TRATARAM DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido foi fundamentado na existência de coisa julgada quanto ao índice de correção monetária adotado pelo título judicial exequendo. Desse modo, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Assim também quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois as teses firmadas nos Temas n. 810/STF e 905/STJ não cuidaram da questão da necessidade de observância dos índices fixados no título judicial transitado em julgado.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Manoel Coelho contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em virtude da ausência de ofensa aos arts. 489, 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC e, pelos mesmos motivos, obstou o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, por não terem sido atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 537/541).
Sustenta o ora agravante que (fl. 568):
A jurisprudência citada na decisão monocrática, que desobriga o julgador de rebater "um a um" os argumentos, não se aplica à hipótese de omissão sobre um precedente vinculante. Ignorar um argumento secundário é uma coisa; ignorar a espinha dorsal da tese recursal, amparada em decisão de repercussão geral do STF, é outra completamente distinta. É, por expressa definição legal, uma não-decisão.
Aduz, ainda, que (fl. 556):
O Agravante, em seu Recurso Especial, não apenas alegou a tese de fundo da "coisa julgada inconstitucional". Ele apontou um vício processual claro: o acórdão do TRF-1 violou o art. 489, § 1º, VI, do CPC, ao se omitir completamente sobre os Temas 810/STF e 905/STJ, que eram o fundamento da tese.
O Tribunal a quo não fez o distinguishing. Não demonstrou o overruling. Ele simplesmente silenciou, tratando os precedentes das Cortes Superiores como se não existissem.
Requer a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
6. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC (art. 535, I e II do CPC/73).
7. Embargos de declaração rejeitados.
Como facilmente se observa, o fundamento adotado pelo aresto recorrido foi a existência de título judicial transitado em julgado, cujos índices de correção monetária eram diversos dos fixados nas teses firmadas nos Temas n. 810/STF e 905/STJ. Esta a razão de não ter havido violação ao art. 1.022 do CPC. E não se diga que houve desrespeito ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois aqueles temas não cuidaram da questão da necessidade de observância dos índices fixados no título judicial transitado em julgado.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.