ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2210141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA: NÃO CONFIGURAÇÃO (EFEITO TRANSLATIVO).
- INDISPONIBILIDADE E ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTERIOR SEM PROVA: FATORES QUE NÃO OBSTAM A AVALIAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO NO CURSO DO FEITO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS (ARTS. 110 E 313, § 2º, CPC/2015). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA: NÃO CONFIGURAÇÃO (EFEITO TRANSLATIVO). AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. INDISPONIBILIDADE E ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTERIOR SEM PROVA: FATORES QUE NÃO OBSTAM A AVALIAÇÃO. TERCEIRO EVENTUAL: VIA PRÓPRIA (EMBARGOS DE TERCEIRO). PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, CPC/2015). MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE: ERESP 1.582.475/MG (CORTE ESPECIAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Falecido o executado e inexistindo inventário, é legítima a substituição processual pelos herdeiros, que representam a universalidade até a abertura do inventário (arts. 110 e 313, § 2º, CPC/2015). Questão de ordem pública insuscetível de preclusão, não havendo falar em coisa julgada sobre decisão atacada no próprio agravo de instrumento.
2. Inexiste julgamento extra ou ultra petita quando o Tribunal, à luz do efeito translativo, aprecia pressuposto processual e matéria de ordem pública devolvida pelo recurso.
3. A avaliação dos bens penhorados é devida quando as matrículas apontam titularidade do de cujus e não há comprovação de alienação anterior; indisponibilidade não impede a avaliação. Eventuais direitos de terceiros devem ser veiculados por embargos de terceiro.
4. A regra de impenhorabilidade de salários/proventos (art. 833, IV, CPC/2015) admite mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial no EREsp 1.582.475/MG. Ausente prova inequívoca de que o desconto de 30% não comprometeria a subsistência, mantém-se o indeferimento da penhora.
5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional;
[trecho intermediário suprimido]
destacar quer o exame das teses da parte recorrente demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório o que, de fato, emerge da leitura do julgado, que se apoia em elementos de prova específicos (certidões imobiliárias, valores de benefício previdenciário etc.).
Por conseguinte, não há violação aos arts. 505, 507, 141 e 492 do CPC.
Ao contrário, o acórdão impugnado observou estritamente os limites da devolução do recurso, prestigiou os princípios da segurança jurídica e da efetividade, aplicou corretamente as normas sobre sucessão processual e preservou a dignidade do executado.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.