DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREA FERRARI CHAVES, com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2210143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREA FERRARI CHAVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 680): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO CREDENCIADO - SENTENÇA REFORMADA.
- Não tendo sido demonstrada a impossibilidade de obtenção do tratamento prescrito à parte autora com os profissionais especializados da rede credenciada, resta inviabilizada a condenação da operadora de plano de saúde ao reembolso das despesas decorrentes da realização do tratamento em estabelecimento não credenciado, sendo imperiosa a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
- V.V.: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n.
Resultado indicado
1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREA FERRARI CHAVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 680):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO CREDENCIADO - SENTENÇA REFORMADA. Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, DJe de 17/12/2020). Não tendo sido demonstrada a impossibilidade de obtenção do tratamento prescrito à parte autora com os profissionais especializados da rede credenciada, resta inviabilizada a condenação da operadora de plano de saúde ao reembolso das despesas decorrentes da realização do tratamento em estabelecimento não credenciado, sendo imperiosa a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. V.V.: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). Comprovada a impossibilidade de realização do procedimento na rede credenciada, tendo o plano se negado a realizar a intervenção, e sendo a eficácia do procedimento limitada à 26ª (vigésima sexta) semana de gestação, deve a operadora ser compelida a reembolsar o custo do tratamento, principalmente porque é obrigatória a cobertura dos tratamentos de urgência por complicações no processo gestacional, na forma do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 714-719).
A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 12, VI, e 35-C da Lei 9.656/1998.
Afirma, em síntese, que (fls. 728-730):
Sendo assim, a análise acerca
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.167.029/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
No julgamento, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravo nos próprios autos que discorram sobre idêntica questão jurídica.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 256-L, I, do RISTJ, determino o retorno dos autos à origem, onde deverão permanecer suspensos até decisão da Corte Especial quanto ao Tema 1.375.
Ante o exposto, determino o a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.