DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2210145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A., com fundamento no art.
- Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
- 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como os arts.
- 927, III, e 1.022, II, do mesmo diploma legal.
Resultado indicado
105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em embargos de terceiro, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando o da equidade, nos termos da seguinte ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Princípio da causalidade - Embargos de terceiro - Nulidade da sentença por omissão - Descabimento - Documentos que não permitem infirmar as conclusões do julgado - Preliminar rejeitada - Atribuição do pagamento de custas e honorários advocatícios aos embargantes apelados - Admissibilidade - Aplicação da súmula 303 do STJ - Penhora de imóvel dos embargantes somente foi realizada porque o negócio jurídico de compra e venda não fora levado a registro - Verba que deve ser imposta ao embargante - Arbitramento por equidade - Cabimento - Mera exclusão da averbação premonitória não tem conteúdo econômico estimável - Honorários advocatícios sucumbenciais reduzidos para R$ 3.000,00 - Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em embargos de terceiro, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando o da equidade, nos termos da seguinte ementa:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Princípio da causalidade - Embargos de terceiro - Nulidade da sentença por omissão - Descabimento - Documentos que não permitem infirmar as conclusões do julgado - Preliminar rejeitada - Atribuição do pagamento de custas e honorários advocatícios aos embargantes apelados - Admissibilidade - Aplicação da súmula 303 do STJ - Penhora de imóvel dos embargantes somente foi realizada porque o negócio jurídico de compra e venda não fora levado a registro - Verba que deve ser imposta ao embargante - Arbitramento por equidade - Cabimento - Mera exclusão da averbação premonitória não tem conteúdo econômico estimável - Honorários advocatícios sucumbenciais reduzidos para R$ 3.000,00 - Recurso provido em parte.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 927, III, e 1.022, II, do mesmo diploma legal.
Sustenta que, embora não haja condenação ou proveito econômico imediato, o valor da causa fixado em R$ 394.226,87 (trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos) corresponde ao preço do imóvel objeto da demanda, afastando a possibilidade de arbitramento equitativo dos honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais). Defende, portanto, a aplicação dos percentuais legais de 10% a 20% sobre o valor da causa.
Argumenta, também, que o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.076/STJ, em violação ao art. 927, III, CPC, que exige a observância obrigatória de precedentes qualificados.
Além disso, teria violado o art. 1.022, II, CPC, ao não reconhecer a omissão quanto à análise da aplicação do referido Tema Repetitivo, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Contrarrazões apresentadas às fls. 255/269, alegando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e necessidade de reexame de fatos (Súmula 7/STJ). Sustenta-se, ainda, a inexistência de omissão no acórdão recorrido e a correção da fixação dos honorários por equidade, conforme a jurisprudência do STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, neste caso, de ação
[trecho intermediário suprimido]
8º, do CPC e do entendimento desta Corte, o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade restringe-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso, haja vista o valor atribuído à causa, de R$ 394.226,87 (trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos).
Assim, não caracterizada nenhuma hipótese do referido dispositivo legal, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, a fim de que sejam observados os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer os honorários arbitrados na sentença em favor do embargado/recorrente no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.