ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. HERDEIROS. INVENTÁRIO. NÃO ABERTURA. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recuso especial interposto por BEATRIZ DE LOURDES DOS SANTOS SPADINI, JOSÉ HUMBERTO ARDUINI DOS SANTOS e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento. Execução. Exceção de pré-executividade. Alegação de ilegitimidade passiva. Falecimento do devedor no curso da demanda. Substituição processual pelos sucessores. Possibilidade. Ausência de abertura de inventário. Decisão reformada. Recurso provido" (e-STJ fl. 42).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 49-59), além do dissídio jurisprudencial, os recorrentes apontam negativa de vigência dos arts. 1.792, 1.797, II, 1.821 e 1.997 do Código Civil e 75, VII, 618, I, e 796 do Código de Processo Civil.
Sustentam, em síntese, que não são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista que o inventário não foi aberto e não há herança transmitida.
No ponto, alegam que é inviável a substituição processual determinada sem que tenha havido partilha dos bens deixados pelo falecido, sob pena de constrição de bens particulares de quem não é o responsável pela dívida. O art. 1.792 do Código Civil prevê que "(..) a responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. HERDEIROS. INVENTÁRIO. NÃO ABERTURA. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.