DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2210149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram contrariedade aos seguintes dispositivos: (I) art.
- 76 do CPC, alegando que não foram intimados para regularizarem a representação processual, e (II) art.
Resultado indicado
195): Apelação - Embargos à Execução - Sentença de extinção dos embargos, sem resolução do mérito - Embargantes que não estão regularmente representados pelo patrono desde a ação principal - Vício sanável nos termos do artigo 76 do CPC - Embargada que apontou o vício, tendo os embargantes tido duas oportunidades para sanar o vício, porém quedaram-se inertes - Desnecessidade de qualquer intimação - Artigo 104, §1º do CPC - Sentença de extinção dos embargos mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 195):
Apelação - Embargos à Execução - Sentença de extinção dos embargos, sem resolução do mérito - Embargantes que não estão regularmente representados pelo patrono desde a ação principal - Vício sanável nos termos do artigo 76 do CPC - Embargada que apontou o vício, tendo os embargantes tido duas oportunidades para sanar o vício, porém quedaram-se inertes - Desnecessidade de qualquer intimação - Artigo 104, §1º do CPC - Sentença de extinção dos embargos mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 218-220).
Nas razões do recurso especial (fls. 201-206), fundamentando no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram contrariedade aos seguintes dispositivos:
(I) art. 76 do CPC, alegando que não foram intimados para regularizarem a representação processual, e
(II) art. 884 do CC, sustentando que "a não consideração dos valores pagos pelos recorrentes, já comprovados nos autos, configura enriquecimento sem causa em favor do recorrido" (fl. 206).
Contrarrazões apresentadas (fls. 215-216).
É o relatório.
Decido.
O representante dos recorrentes afirma que não foram intimados para juntada de procuração, de forma que não poderia ter sido extinta a impugnação sem resolução do mérito.
A pretensão recursal, no entanto, colide frontalmente com a posição firmada no TJSP, que concluiu pela extinção da impugnação por ausência de regularização da representação processual, tendo em vista que os recorrentes tiveram duas oportunidades para sanar o vício, quedando-se inertes. Nesse sentido, o acórdão recorrido assim ressaltou (fls. 196-197):
.. verifica-se dos autos, que a questão sobre a falta de procuração foi levantada pela embargada quando da impugnação dos embargos.
Ora se tratando de vício sanável, por certo, poderiam os apelantes ter sanado a irregularidade, assim que a embargada a apontou quando da apresentação de defesa a fls. 65 e seguintes.
Porém instados a se manifestarem sobre a contestação, quedaram-se inertes conforme fls. 108.
Igualmente quando a empresa embargada pleiteou a extinção do feito, os embargantes manifestaram-se a fls. 110/113 e mesmo assim não apresentaram a procuração.
Ora, como se percebe, os embargantes tiveram duas oportunidades para sanar o vício, porém quedaram-se inertes.
E nesse contexto, como constou da sentença, caberia ao patrono dos embargantes, independentemente de qualquer intimação, providenciar a procuração, à luz do artigo 104, §1º do CPC.
Nesse passo, ausente a procuração e capacidade postulatória das
[trecho intermediário suprimido]
em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, a Corte de origem negou provimento ao apelo interposto pela parte ora recorrente, mantendo a sentença de extinção dos embargos, sem resolução do mérito. Consignou assim que os recorrentes não estão regularmente representados nos autos, o que impede a análise da impugnação apresentada.
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 884 do CC, os recorrentes sustentam que "a não consideração dos valores pagos pelos recorrentes, já comprovados nos autos, configura enriquecimento sem causa em favor do recorrido" (fl. 206).
Portanto, a parte apresentou alegação dissociada do decidido. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.