DECISÃO RAUL DORIA RODRIGUES e JEFERSON ABREU DA CRUZ alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrênc… — RHC RHC 221015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAUL DORIA RODRIGUES e JEFERSON ABREU DA CRUZ alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n.
- A defesa pretende a soltura dos recorrentes - presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Subsidiariamente, pleiteiam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando serem suficientes para acautelar o processo.
- O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
RAUL DORIA RODRIGUES e JEFERSON ABREU DA CRUZ alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n. 0011691-67.2025.8.25.0000.
A defesa pretende a soltura dos recorrentes - presos preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em expressões genéricas; b) possuem condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e endereço fixo); c) a invocação da ordem pública se deu de modo vago, sem demonstração de risco concreto; d) a própria decisão consignou que os pacientes não ostentam registro criminal.
Subsidiariamente, pleiteiam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando serem suficientes para acautelar o processo.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 441-445), com o argumento de que o contexto fático descrito pelas instâncias ordinárias não revela gravidade superior àquela inerente ao crime de roubo, configurando fundamentação inidônea para a prisão preventiva.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular fundamentou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 43-44, destaquei):
..
Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do mesmo Digesto processual.
Sobre esse ponto, verifico que os autuados não ostentam registro criminal junto ao SCPV. Todavia, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor das ações. Isso porque os agentes supostamente vieram a Sergipe unicamente com o intuito de cometer crimes patrimoniais, visando celulares, motocicletas ou dinheiro (p. 32), mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo.
Destarte, a ocorrência narrada pelos condutores e pelas vítimas inegavelmente atentam contra a
[trecho intermediário suprimido]
dou provimento ao recurso ordinário para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que forem intimados para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informarem seus endereços (que deverão ser informados também ao serem soltos) e justificarem suas atividades;
b) proibição de ausentarem-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente o u necessária para a investigação ou instrução.
Alerte-se aos acusados que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.