DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUND… — CC CC 221015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O processo foi distribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA DO SUL - RS, que, em sentença de fls.
- 130-132, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que os requeridos forneçam os tratamentos médicos, conforme previsto nas políticas públicas, ou seja, pelo método tradicional.
- Somente o município interpôs apelação, a qual foi julgada prejudicada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu a sentença de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para possibilitar à parte autora que emende a inicial para inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito (fl.
- Após o recebimento da emenda da petição inicial e a alteração do polo passivo, os autos foram remetidos à Justiça Federal (fl.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12491.12500.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA DO SUL - RS, nos autos ação ordinária ajuizada por menor representado em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Cachoeira do Sul, representado por sua genitora, com o intuito de obter os seguintes tratamentos: Terapia Ocupacional (método ABA), Fonoaudiólogo (método ABA) e Psicólogo (método ABA), todos esses tratamentos em periodicidade de 2 (duas) sessões por semana.
O processo foi distribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA DO SUL - RS, que, em sentença de fls. 130-132, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que os requeridos forneçam os tratamentos médicos, conforme previsto nas políticas públicas, ou seja, pelo método tradicional.
Somente o município interpôs apelação, a qual foi julgada prejudicada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu a sentença de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para possibilitar à parte autora que emende a inicial para inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito (fl. 171).
Após o recebimento da emenda da petição inicial e a alteração do polo passivo, os autos foram remetidos à Justiça Federal (fl. 160).
O JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, então, suscitou o presente conflito sob os seguintes fundamentos (fls. 179-182):
No entanto, não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito.
Primeiramente, importante considerar que o decidido no Tema 1234 pelo STF, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024, não se aplica ao presente caso, como consta do trecho do voto condutor do acórdão:
,,
De de toda maneira, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis:
..
No caso, a parte autora busca prestações padronizadas no SUS, pois as terapias solicitadas fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul. A União não presta de forma direta atendimentos em saúde. Nem a Lei nº 8.080/1990, nem seus regulamentos preveem a prestação direta de serviços pela União ou o gerenciamento da fila de espera para tratamento, o que se confirma da análise da Portaria MS nº 1.559/2008, que institui a "Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS" e prevê as
[trecho intermediário suprimido]
em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência e determino que se oficie aos juízos envolvidos, para que se abstenham de suscitar conflitos de competência desnecessários, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONSTITCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA DO SUL - RS. TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. TEMA N. 793/STF. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.