DECISÃO CLEA FERNANDA MÁXIMO DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2210166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEA FERNANDA MÁXIMO DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Revisão Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art.
- 621, I, do Código de Processo Penal, e 59, do Código Penal, aos argumentos de que o pedido revisional foi julgado improcedente mesmo com a nítida demonstração de teratologia na dosimetria, e de que não haveria fundamentação idônea a autorizar a avaliação negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
Resultado indicado
Decido O recurso especial foi interposto no prazo e preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido Segundo os autos, o réu foi condenado a 20 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por incursão no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
CLEA FERNANDA MÁXIMO DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Revisão Criminal n. 804197-94.2024.8.02.0000.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, e 59, do Código Penal, aos argumentos de que o pedido revisional foi julgado improcedente mesmo com a nítida demonstração de teratologia na dosimetria, e de que não haveria fundamentação idônea a autorizar a avaliação negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
Pleiteia o decote dos vetores acima mencionados.
Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento e desprovimento do recurso especial" (fl. 129).
Decido
O recurso especial foi interposto no prazo e preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido
Segundo os autos, o réu foi condenado a 20 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, I e III, e 211, do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente, sob a seguinte fundamentação (fls. 61-63, grifei):
10 - Da leitura do trecho da sentença às fls. 14/20, observa-se que o magistrado a quo valorou negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito). A requerente se insurgiu contra todas elas, porém, entendo que não merecem reparos quanto a sua análise.
11 - Isso porque, a culpabilidade, em sentido lato, corresponde a reprovação social que o crime e o seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, que em razão de peculiaridades do caso concreto justificam a exasperação da pena na primeira etapa do processo de dosimetria1.
12 - In casu, a culpabilidade mostrou-se exacerbada em razão da frieza e indiferença da ré, a qual embora tenha sido ajudada financeiramente pela vítima, que até mesmo a auxiliou-a a retomar a guarda do seu filho quando moravam na Itália, ainda assim foi assassinado por ela. Quanto ao crime de ocultação de cadáver, também ultrapassou o tipo penal, tamanha a ousadia em que foi praticado, uma vez que "o corpo passou oculto - cerca de 40 (quarenta) dias, período em que a ré, se passando pela vítima, entrou em contato com os familiares dela para pedir-lhes dinheiro; ademais, ao ser encontrado, o corpo já estava em fase de esqueletização e foram necessários exames periciais para confirmação da identidade do cadáver, o
[trecho intermediário suprimido]
relação às consequências dos crimes, o fato de os proprietários da casa onde aconteceram os fatos ficarem abalados ao ponto de se mudarem de residência, bem demonstra a maior seriedade dos desdobramentos do delito.
A propósito:
..
6. As consequências do crime consumado extrapolam o tipo penal, uma vez que geraram significativos traumas emocionais à família da vítima, levando à mudança de residência e ao desenvolvimento de transtornos psicológicos.
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(HC n. 870.249/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Lembro que verificar qual seria o arcabouço probatório a dar suporte à afirmação acima registrada é providência incabível no presente recurso.
Dessa forma, observado que as conclusões do acórdão estão em conformidade com a jurisprudência do STJ, concluo não haver as apontadas violações legais.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.