DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TIAGO MONTAGNINI, con… — RHC RHC 221017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TIAGO MONTAGNINI, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Consta dos autos que ao recorrente foram impostas medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, relacionada à Operação "Athene".
- Em 12/2/2025, a ação penal foi julgada e o réu condenado à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 401 dias multa, pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, com manutenção das cautelares diversas.
- Irresignada, a defesa impetrou writ perante o Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TIAGO MONTAGNINI, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Consta dos autos que ao recorrente foram impostas medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, relacionada à Operação "Athene". Em 12/2/2025, a ação penal foi julgada e o réu condenado à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 401 dias multa, pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, com manutenção das cautelares diversas. Irresignada, a defesa impetrou writ perante o Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada.
Daí o presente recurso, no qual o recorrente alega existência de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo da medida cautelar de uso da tornozeleira eletrônica.
Ademais, busca demonstrar que "Está nestas condições desde o dia 16 maio de 2024; na justiça federal e após isso 29 de maio de 2024 na SAP, até a presente data, mesmo após sentença, e exaurido os motivos ensejadores do monitoramento. Já em 16 de maio de 2024, a justiça federal implantou o monitoramento com a restrição de 5 quilômetros de raio que não existia. Desde essa data o juizo coator, é questionado no BALCÃO, E Em petição e a respsota foi que a tornozeleira só permite esse raio. Após o dia 29/05/2024, pela SAP, com ordem do juizo coator, foi para a SAP, com a restrição de 5 quilômetros e mais o recolhimento noturno." (fl. 2303).
Também afirma-se que "Há 12 meses e 20 dias monitorado, sem ocorrência, entende que ja atingiu todos os objetivos da lei e pelo; EXCESSO DE PRAZO NA manutenção do monitoramento eletrônico, após a sua efetivação." (fl. 2305).
Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que se afaste a necessidade da cautelar de monitoramento eletrônico "e ou, mandar restabelecer as condições deferida no HABEAS CORPUS Nº 5009524-71.2024.4.03.000 que NUNCA foram CUMPRIDAS" (fl. 2305).
É o relatório.
DECIDO.
No que tange à controvérsia, o acórdão impugnado, que denegou a ordem no writ de origem, apresenta a seguinte fundamentação (fl. 2286-2288):
O art. 282, I, do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares serão fixadas quando necessárias para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou, ainda, para evitar a prática de infrações penais. Em todo caso, dispõe o inciso II desse artigo, devem ser adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do imputado.
O § 5º desse artigo, por sua vez, dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das
[trecho intermediário suprimido]
de organização criminosa e múltiplas instâncias processuais.
4. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que as medidas cautelares diversas da prisão podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, sem prazo máximo estabelecido, desde que periodicamente reavaliadas.
5. O Tribunal de origem destacou que o processo tramita de forma regular e compatível com a complexidade da causa, sem paralisações injustificadas, não configurando excesso de prazo apto a justificar a revogação das cautelares.
6. A manutenção das medidas cautelares está alinhada com a jurisprudência desta Corte, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas e a necessidade de acautelamento para preservação da ordem pública.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 207.465/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, nego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.