DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CRISTIANE POMPEU FIGUEIREDO e REGIANE POMPEU FIGUEI… — REsp REsp 2210174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CRISTIANE POMPEU FIGUEIREDO e REGIANE POMPEU FIGUEIREDO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: anulatória c/c compensação de danos ajuizada pelas recorrentes em face de POYTARA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RAÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA. e MARIA DA GRAÇA GARCÊS BORGONOVI.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de deliberação assemblear, inclusive com a desconstituição da alteração contratual promovida e rejeitou a pretendida compensação de danos.
- Em razão da sucumbência recíproca, condenou autoras e rés ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000.00, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CRISTIANE POMPEU FIGUEIREDO e REGIANE POMPEU FIGUEIREDO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 29/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 16/5/2025.
Ação: anulatória c/c compensação de danos ajuizada pelas recorrentes em face de POYTARA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RAÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA. e MARIA DA GRAÇA GARCÊS BORGONOVI.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de deliberação assemblear, inclusive com a desconstituição da alteração contratual promovida e rejeitou a pretendida compensação de danos. Em razão da sucumbência recíproca, condenou autoras e rés ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000.00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, majorando os honorários fixados para R$ 4.000,00 em favor de cada patrono.
Embargos de declaração: opostos pelas recorrentes, foram acolhidos, sem modificação no julgado, nos termos da seguinte ementa:
Embargos de declaração - Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais - Acórdão recorrido que negou provimento ao recurso de apelação interposto adesivamente pelas embargantes - Omissão - Caracterização - Pretensão de afastamento do critério equitativo utilizado na eleição da verba honorária, utilizando- se como parâmetro para a condenação o proveito econômico, que não constou do valor da causa atribuído na exordial - Questão que não se insere na alegada negativa de vigência ao quanto decidido pelo C. STJ ao ensejo do julgamento do Tema 1.076, mas sim na pretensão da parte de utilização de critério por ela não utilizado quando da propositura da ação - Pretensão que flerta com a má-fé, ante o evidente comportamento contraditório das embargantes - Reconhecimento de omissão que, deste modo, não induz à modificação do resultado - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO. (e-STJ fl. 865)
Recurso especial: alegam violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Aduzem a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, tendo em vista que, embora o valor da causa tenha sido fixado apenas em relação ao dano moral postulado, a pretensão anulatória de fundo importava um proveito econômico no valor de R$ 1.073.000,000, ou seja, plenamente aferível. Defendem, assim, que a verba honorária deve ser arbitrada com base no proveito econômico decorrente do acolhimento da pretensão anulatória, observando-se os limites percentuais estabelecidos
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, da Súmula 283/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação anulatória c/c compensação de danos.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o exame do recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.