DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra de… — REsp REsp 2210176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- RESCISÃO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, e 5 e 7 do STJ (fls. 2.611-2.612).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.112):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO DIRETO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO; LITISPENDÊNCIA; COISA JULGADA MATERIAL, CONTINÊNCIA; ILEGITIMIDADE PASSIVA; PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO. PERSISTÊNCIA MESMO SE ENCERRADO O VÍNCULO CONTRATUAL EOAB, ART. 22 . ESCRITÓRIO CONTRATADO QUE RESTOU IMPEDIDO/IMPOSSIBILITADO DE GARANTIR O RESULTADO FINAL DA LIDE. ENCARGO QUE PASSOU A SER DOS NOVOS PROFISSIONAIS CONSTITUÍDOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA NA PROPORÇÃO DO TRABALHO ATÉ ENTÃO DESEMPENHADO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL INCONTESTE. SUBMISSÃO DO CONTRATANTE AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E LEI DE LICITAÇÕES QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DO ANTIGO PROCURADOR, PROPORCIONAL À ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. OBRIGAÇÃO DEVIDA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS VERBAS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ESTABELECIDA EM PERCENTUAL SOBRE A SUCUMBÊNCIA A SER ARBITRADA OU JÁ FIXADA EM SENTENÇA OU ACÓRDÃO, PROPORCIONAL AO GRAU DE ATUAÇÃO DO DESCREDENCIADO E O RATEIO COM SEU SUCESSOR. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.185-2.197).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.214-2.227 ), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 20, 85, §§ 1º e 2º, 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC, 22 da Lei n. 8.906/1994 e 423 do CC.
Preliminarmente, destacou a relevância das questões de direito federal
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ademais, ainda que assim não o fosse, a Corte de origem fundamentou sua decisão quanto ao não cabimento de arbitramento de honorários sucumbenciais em premissas fáticas e probatórias, especialmente no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.
Nesse contexto, a adoção de conclusões diversas daquela a que chegou a instância de origem, fundada, primordialmente, no contrato firmado entre as partes e nos serviços advocatícios efetivamente prestados , implicaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados para 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.