DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANA RITA ORTO… — RHC RHC 221018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANA RITA ORTOLAN FUGA, FABRICIO FUGA, HEVERTOM FUGA e SEBASTIANA LUIZA ENGEL LOPES desafiando acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n.
- Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Foi proferida sentença reconhecendo erro na identificação do sujeito passivo, afastando os lançamentos e penalidades constantes do Procedimento Administrativo n.
- 16004.000383/2008-81) em nome de FRIGOSU L - FRIGORÍFICO SUL LTDA (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - O habeas corpus foi impetrado visando ao trancamento da Ação Penal nº 0000006-50.2017.4.03.6124, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Criminal de Jales/SP, sob o argumento de que os fatos narrados na denúncia são manifestamente atípicos, em razão da anulação do processo administrativo fiscal que embasou a acusação. - Embora o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS tenha declarado a nulidade dos autos de infração no âmbito da Ação Anulatória nº 5006659-59.2020.4.03.6000, a decisão encontra-se pendente de apreciação de embargos de declaração, não havendo, portanto, trânsito em julgado. - A independência entre as instâncias administrativa, cível e penal afasta a necessidade de aguardar-se o desfecho definitivo da demanda cível para o prosseguimento da ação penal, sendo válida a persecução criminal enquanto hígido o crédito tributário ou pendente a controvérsia judicial. - O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admissível quando demonstrada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas nos autos. - O exame acerca da extensão e dos efeitos da decisão cível [trecho intermediário suprimido] o acusado FABRÍCIO FUGA às penas do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV c/c artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANA RITA ORTOLAN FUGA, FABRICIO FUGA, HEVERTOM FUGA e SEBASTIANA LUIZA ENGEL LOPES desafiando acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5009398-84.2025.4.03.0000).
Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 1º, I, II, III e IV, da Lei n. 8.137/1990.
Foi proferida sentença reconhecendo erro na identificação do sujeito passivo, afastando os lançamentos e penalidades constantes do Procedimento Administrativo n. 10140.7/2020-91 (desmembramento do PA n. 16004.000383/2008-81) em nome de FRIGOSU L - FRIGORÍFICO SUL LTDA (e-STJ fls. 10.547/10.556).
Em razão da referida decisão, a defesa pugnou pela absolvição sumária dos pacientes, a qual foi afastada - decisão de ID 268336882 (e-STJ fl. 10.376).
Contra essa decisão, que afastou o pedido de absolvição sumária, a defesa impetrou habeas corpus solicitando o trancamento da ação penal, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10.654):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL NESTA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.
- O habeas corpus foi impetrado visando ao trancamento da Ação Penal nº 0000006-50.2017.4.03.6124, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Criminal de Jales/SP, sob o argumento de que os fatos narrados na denúncia são manifestamente atípicos, em razão da anulação do processo administrativo fiscal que embasou a acusação.
- Embora o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS tenha declarado a nulidade dos autos de infração no âmbito da Ação Anulatória nº 5006659-59.2020.4.03.6000, a decisão encontra-se pendente de apreciação de embargos de declaração, não havendo, portanto, trânsito em julgado.
- A independência entre as instâncias administrativa, cível e penal afasta a necessidade de aguardar-se o desfecho definitivo da demanda cível para o prosseguimento da ação penal, sendo válida a persecução criminal enquanto hígido o crédito tributário ou pendente a controvérsia judicial.
- O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admissível quando demonstrada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas nos autos.
- O exame acerca da extensão e dos efeitos da decisão cível
[trecho intermediário suprimido]
o acusado FABRÍCIO FUGA às penas do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV c/c artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c art. 62, I, do Cód. Penal; ii) CONDENAR os acusados ANDRÉ BENEDETTI, PAULO EDUARDO MANFRIN PEREIRA, HEVERTON FUGA, MAURICIO BENEDITO DE OLIVEIRA, SALVADOR SILVA DE OLIVEIRA e DANIEBER GUIMARÃES DE FREITAS às penas do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV c/c art. 12, I, um e outro da Lei nº 8.137/90; ii) ABSOLVER os acusados ANA RITA ORTOLAN FUGA, SEBASTIANA LUIZA ENGEL LOPES e DIEGO RIVA MAGNABOSCO pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, VII, do CPP" (e-STJ fl. 10.722, grifei).
Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.