ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2210188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- COMANDO NORMATIVO QUE NÃO AMPARA TESE RECURSAL.
- FUNDAMENTOS SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA FUNDAR ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10422, 14066
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DO TOCANTINS. MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. CONFIGURAÇÃO. ART. 202, INCISO II, DO CC. COMANDO NORMATIVO QUE NÃO AMPARA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA FUNDAR ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 202, inciso II, do Código Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - incidência das regras do Código Civil e a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O Recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar, de forma concreta e específica, os fundamento do aresto atacado quanto à incidência das disposições do Decreto n. 20.910/1932 e não aplicação do art. 174 do Código Tributário Nacional.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Na origem, foi ajuizada ação de cobrança pelo Estado do Tocantins e outro em face de WILTON ROSA PIRES e ODINEIDE ALVES DA SILVA LUSTOSA, visando à recuperação de valores inadimplidos oriundos de contrato de empréstimo no âmbito de programa de microcrédito estadual. O juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no Decreto n. 20.910/32, e extinguiu o processo com resolução de mérito (fls. 81-86).
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes, mantendo a sentença de primeiro grau, em acórdão assim ementado (fls. 120-121):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DO TOCANTINS. MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos do aresto atacado segundo os quais (fl. 114):
Convém destacar que no caso em tela, aplica-se as disposições do Decreto n.º 20.910/32, uma vez que não se aplica o art. 174 do Código Tributário Nacional aos créditos não tributário. Com isso, à luz do art. 4º do referido decreto, a prescrição poderia ter sido suspensa se o Ente tivesse instaurado procedimento para estudar e/ou apurar as dívidas.
Nesse panorama, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.