DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDIC… — REsp REsp 2210193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 1.103): AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
- Pacificação da jurisprudência deste Tribunal no sentido de não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade na adoção do índice de valoração de ressarcimento - IVR, na medida em que mantém o valor a ser ressarcido entre os limites estipulados no § 8º do art.
- A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos, para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva do processo administrativo, não impede a constituição em mora do devedor.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.103):
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. IVR - ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO. LEGALIDADE. JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. Pacificação da jurisprudência deste Tribunal no sentido de não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade na adoção do índice de valoração de ressarcimento - IVR, na medida em que mantém o valor a ser ressarcido entre os limites estipulados no § 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98.
2. A impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos, para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva do processo administrativo, não impede a constituição em mora do devedor. Precedentes do STJ.
3. Majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 1.128-1.133).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.142-1.176), a recorrente alega que "a cobrança de juros de mora antes do fim do julgamento do processo administrativo importa em verdadeira violação a ampla defesa, bem como significa negativa de vigência ao art. 32, § 4º, da Lei 9.656/98" (fl. 1.144).
Defende que "a Recorrida tenta impor a cobrança de encargos de mora antes do vencimento, isto é, antes da decisão definitiva do procedimento administrativo de discussão do débito" (fl. 1.145).
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao entendimento adotado pelo TRF da 3ª Região que entende pela contagem dos juros de mora somente após a decisão definitiva no processo administrativo.
Requer o provimento do recurso especial para que seja determinada a incidência de juros moratórios apenas após o fim do processo administrativo que apontou a existência de valores a serem ressarcidos ao SUS.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1.183-1.188.
Sobreveio juízo de admissibilidade positivo ao recurso (fl. 1.191).
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
O acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos (fls. 1.099-1.101):
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
Havia entendimento anterior desta Turma no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios seria o trânsito em julgado da decisão administrativa, momento em que constituída definitivamente a dívida.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 32, § 4º, I, DA LEI Nº 9.656/98. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMETAR (ANS). RESSARCIMENTO AO SUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.