DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl — REsp REsp 2210195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.
- DECADÊNCIA E TAMBÉM A OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- A agravante reitera as razões alusivas à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14241
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.931):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA E TAMBÉM A OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 1.968-1.975.
A agravante reitera as razões alusivas à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Defende a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ ao caso em apreço pois, segundo afirma, impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e o deslinde da controvérsia reclama apenas a revaloração jurídica das premissas já fixadas pela instância ordinária.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, verifica-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1.931-1.938 e procedo novo exame da questão.
No caso, infere-se que Carlos Henrique Goulart Curty, nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, apontou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; 2º, 27, parágrafo único, 54, § 2º, e 68 da Lei 9.784/1999; 202, I, e 206, § 3º, V, do Código Civil; e 46 da Lei 8.112/1990, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, no mérito, a prescrição e decadência do direito da administração pública realizar desconto no contracheque de servidor para ressarcimento decorrente de decisão judicial precária posteriormente reformada.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão debatida nos presentes autos, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento. A orientação fixada foi de que o simples ato de peticionar a execução por parte do INPI não basta para interromper o prazo prescricional em curso. Para que tal interrupção ocorra, é imprescindível a citação válida da parte recorrente ou a realização de qualquer outro ato judicial que a coloque em mora, conforme disposto no artigo 202, incisos I e IV, do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 21/8/2025).
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: REsp 2.190.739/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJEN 6/10/2025; REsp 2.210.203/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJEN 25/8/2025; AREsp 2.761.505/RJ, Ministro Sérgio Kukina, DJEN 20/8/2025, dentre outros.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 1.931-1.938 (art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC /2015), e com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ dar provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a sentença de fls. 1.463-1.466.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INPI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.