ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2210197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a remição de pena concedida ao agravante, com base em cursos realizados à distância por entidade não conveniada com o poder público.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena por estudo à distância realizado por entidade não conveniada ou fiscalizada pelo estabelecimento prisional, sem comprovação de carga horária, frequência escolar e métodos de avaliação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7941, 10637, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena. Ensino à distância. Entidade não conveniada. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a remição de pena concedida ao agravante, com base em cursos realizados à distância por entidade não conveniada com o poder público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena por estudo à distância realizado por entidade não conveniada ou fiscalizada pelo estabelecimento prisional, sem comprovação de carga horária, frequência escolar e métodos de avaliação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores entende pela impossibilidade de remição de pena por cursos à distância oferecidos por entidades não conveniadas ou fiscalizadas, conforme art. 126, § 2º, da LEP e Resolução n. 391/2021 do CNJ.
4. A remição de pena pelo estudo à distância requer que a instituição de ensino seja autorizada ou conveniada com o poder público e que o curso esteja integrado ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
5. No caso, a entidade educacional CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, nem autorizada ou conveniada com o poder público, não atendendo aos requisitos legais para remição de pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância requer que a instituição de ensino seja conveniada com o poder público. 2. A remição de pena é inviável sem comprovação de carga horária, frequência escolar e métodos de avaliação, conforme art. 126, § 2º, da LEP e Resolução n. 391/2021 do CNJ".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de
[trecho intermediário suprimido]
o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.
4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes:
REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023;
REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023;
REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º /3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.