DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO DA SILVA contra decisão que conhe… — REsp REsp 2210198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO DA SILVA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação ao art.
- 1.022 do CPC, na adoção do entendimento desta Corte Superior pelo Tribunal de origem quanto à prescrição quinquenal, na incidência da Súmula 7/STJ, e na aplicação desses óbices à análise da divergência jurisprudencial.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradições, porquanto rejeita a existência de omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo utilizando trecho que demonstraria a existência do vício, bem como porque aplica a Súmula 7/STJ, quando a parte busca apenas a interpretação de dispositivos legais.
- Pede, ainda, o sobrestamento do feito em razão da possibilidade de afetação da matéria.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10316, 14241
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO DA SILVA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na adoção do entendimento desta Corte Superior pelo Tribunal de origem quanto à prescrição quinquenal, na incidência da Súmula 7/STJ, e na aplicação desses óbices à análise da divergência jurisprudencial.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradições, porquanto rejeita a existência de omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo utilizando trecho que demonstraria a existência do vício, bem como porque aplica a Súmula 7/STJ, quando a parte busca apenas a interpretação de dispositivos legais.
Pede, ainda, o sobrestamento do feito em razão da possibilidade de afetação da matéria.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 3.133).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada não se manifestou sobre o eventual sobrestamento do feito porquanto tal questão não foi suscitada nestes autos, razão pela qual não há omissão a ser suprida neste ponto.
De todo modo, porém, rejeito o pedido de sobrestamento, em razão da não afetação da matéria.
Nessa direção:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMO. CREDITAMENTO. ESSENCIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CANDIDATA A REPETITIVO. AINDA NÃO AFETADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
..
4. A possibilidade de afetação de temas a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não justifica o
[trecho intermediário suprimido]
nosso).
No mais, verifico que a parte busca a rediscussão do acerto ou desacerto da decisão agravada, providência incompatível com o recurso escolhido, limitado à verificação da ocorrência de vícios de fundamentação.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.