DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADRIAN CORREIA GOMES MARTINS con… — RHC RHC 221021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADRIAN CORREIA GOMES MARTINS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado por Thales Henrique Ramos da Silva em favor de A.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADRIAN CORREIA GOMES MARTINS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado por Thales Henrique Ramos da Silva em favor de A. C. G. M., alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garça. O paciente foi denunciado por narcotráfico após ser detido com drogas e dinheiro em local conhecido por tráfico. A defesa alega ilegalidade na abordagem policial e agressão durante a prisão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há fundamento para o trancamento da ação penal devido à alegada ilegalidade na abordagem policial e apreensão de drogas.
III. Razões de Decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal em habeas corpus é cabível apenas quando há comprovação clara da ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em tela. 4. Apesar de pedido expresso na resposta à acusação, não houve manifestação sobre o tema pela d. autoridade apontada como coatora.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus requer comprovação clara de ausência de justa causa. 2. A ausência de análise do objeto do writ em primeiro grau evidenciou supressão de instância.
Legislação Citada: __CF/1988, art. 5º, X __Lei nº 11.343/2006, art. 33 __CPP, arts. 240 e 244 Jurisprudência Citada: __STJ, HC 300329, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.07.2015." (e-STJ, fl. 52)
Nesta insurgência, a defesa busca, em suma, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, alegando a ausência de fundadas suspeitas.
Sustenta que a ação dos policiais amparou-se em meras suposições subjetivas sobre o comportamento do recorrente.
Afirma, ainda, que o recorrente foi agredido pelos policiais durante a abordagem ilegal.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a nulidade da abordagem com o trancamento da ação penal e absolvição do recorrente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 93-99).
É o relatório.
Decido.
A Corte
[trecho intermediário suprimido]
se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
Por fim, quanto à suposta violência policial ocorrida no flagrante, o Tribunal de origem afirmou que ainda não está claro, diante da atual fase processual, em que medida as agressões perpetradas configuram ou não prática de excesso na ação policial a atrair a configuração de crime, ou mesmo a extensão de eventual contaminação das provas coletadas por ocasião da prisão em flagrante do paciente. Acrescentou que já foram tomadas as devidas providências para a apuração dos fatos pela autoridade competente.
Com efeito, ausente prova inequívoca que a suposta má atuação dos policiais tenha contaminado os elementos de prova então colhidos, é inviável o reconhecimento de qualquer nulidade, nos estreitos limites do writ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.