DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REJANE RODRIGUES MAFALDA WEICH contra acórdão do T… — REsp REsp 2210211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REJANE RODRIGUES MAFALDA WEICH contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não conheceu da revisão criminal proposta pela recorrente, mantendo sua condenação pelo crime de estelionato majorado, tipificado no art.
- 171, § 3º, do Código Penal, e negando provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime de estelionato majorado, com pena de 05 (cinco) meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e multa de 10 (dez) dias-multa (fls.
- O Tribunal local negou provimento à apelação defensiva e reduziu de ofício a pena de multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REJANE RODRIGUES MAFALDA WEICH contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não conheceu da revisão criminal proposta pela recorrente, mantendo sua condenação pelo crime de estelionato majorado, tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, e negando provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime de estelionato majorado, com pena de 05 (cinco) meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e multa de 10 (dez) dias-multa (fls. 76-96).
O Tribunal local negou provimento à apelação defensiva e reduziu de ofício a pena de multa (fls. 97-116).
A revisão criminal foi proposta com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alegando que a condenação foi contrária à evidência dos autos, especialmente pela ausência de dolo específico na conduta da recorrente (fls. 3-59).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão monocrática, indeferiu a revisão criminal por considerá-la manifestamente incabível, afirmando que a revisão não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de provas já apreciadas (fls. 191-197).
A defesa interpôs agravo regimental, que foi desprovido pela Quarta Seção do Tribunal, que manteve o indeferimento da revisão criminal (fls. 239-247).
No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, a defesa alegou a desnecessidade de revaloração das provas. Aduziu que "sem a necessidade de reavaliação, de forma ampla, o conteúdo das provas, conforme rechaçado pelo acórdão recorrido - não se configuraram os elementos cujo preenchimento é absolutamente indispensável para a configuração do crime, notadamente, a existência de dolo específico, nos termos do artigo 171, caput, do Código Penal" (fls. 284-308).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 361).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso especial, afirmando que a condenação foi justa e que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de provas (fls. 375-381).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe à alegação de que a condenação foi contrária à evidência dos autos, especialmente pela ausência de dolo específico na conduta da recorrente.
Nas razões do recurso especial, a recorrente pleiteia a revisão da condenação alegando que não houve dolo específico na sua conduta ao requerer o auxílio-emergencial e que a revisão criminal é o meio adequado
[trecho intermediário suprimido]
apresentadas e debatidas em plenário, refutando a tese defensiva, amparada por um conjunto probatório idôneo .. " (e-STJ fl. 1011).
6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo assentado que a condenação do recorrente pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP não se revela manifestamente contrária às evidências dos autos (e-STJ fl. 1013), concluindo pela improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 ).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.