DECISÃO Vistos — REsp REsp 2210212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela CB RIO BOTAFOGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- TAXAS COBRADAS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY.
- STF firmou a tese no sentido de que os custos operacionais dos comerciantes e fornecedores de serviços, de que são exemplos as comissões retidas pelas administradoras de cartões, integram o faturamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CB RIO BOTAFOGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 227e):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TAXAS COBRADAS PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE DELIVERY. RECEITA OPERACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de não inclusão dos valores das taxas cobradas pelas plataformas digitais de delivery nas bases de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e de compensação/restituição dos valores recolhidos desde os últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela taxa SELIC.
2. No julgamento do Tema 1.024, o C. STF firmou a tese no sentido de que os custos operacionais dos comerciantes e fornecedores de serviços, de que são exemplos as comissões retidas pelas administradoras de cartões, integram o faturamento. Assim, a mera alegação de que tais valores são repassados a terceiros não seria suficiente para excluí-los do conceito de faturamento ou receita.
3. Do mesmo modo, as taxas cobradas pelas plataformas digitais de delivery, embora constituam despesas operacionais da empresa contribuinte, integram a receita obtida no exercício de suas atividades, sendo certo que a base de cálculo do PIS e da COFINS engloba a totalidade das receitas auferidas, independentemente de sua denominação contábil, seja no regime não-cumulativo (artigo 1º, caput e § 1º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), seja no cumulativo (art. 3ºda Lei 9.718/98).
4. Os valores pagos pela empresa às plataformas de delivery não estão entre as hipóteses de exclusão da base de cálculo elencadas no §2º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, tampouco no § 3º do art. 1º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
5. Apelação a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 273/275e),
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 1º, § 1º, da Lei 10.637/2002; 1º, § 1º, da Lei 10.833/2003; 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998; e art. 12, incisos, do Decreto-lei 1.598/1977, alegando-se, em síntese, que: o valor adimplido pelo consumidor final à plataforma digital de delivery não compõe o faturamento ou a receita da parte Impetrante, motivo pelo qual, de rigor que seja declarada a ilegalidade da inclusão de tais quantias da base de cálculo das
[trecho intermediário suprimido]
a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.