ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
- 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Nos termos do novo CPC/15, concedido o prazo de cinco dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual fora do prazo fixado na lei é causa de não conhecimento do recurso interposto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. No caso, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da incidência da Súmula nº 115/STJ (fls. 660/661 e-STJ ).
Nas presentes razões, o agravante alega
"(..) que a constatação do vício de representação neste STJ foi certificada em 16 de maio de 2025, tendo sido concedido ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a situação processual, com publicação datada de 20 de maio.
E, antes mesmo até do início do prazo concedido, o Recorrente realizou o download desses instrumentos procuratórios que estão nos autos dos processos de origem (na execução e nos embargos à execução) e, através da petição de fls. 645/654, procedeu à juntada a estes autos da cadeia completa de procuração/substabelecimento dos procuradores que atuam neste feito, desde o mandato outorgado ao advogado ROBERTO NAPOLEÃO DO RÊGO MOURA, que assinou a petição inicial da ação de Embargos à Execução de origem; passando pelo substabelecimento deste ao DR. KLEBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO FILHO (este apenas foi extraído da ação principal de Execução, mas que, à época, tramitava em apenso a estes Embargos à Execução, até serem desapensados, em razão dos recursos de apelação e especial); subsequentemente deste ao DR. SAMUEL RIBEIRO GONÇALVES FERREIRA e, finalmente, deste ao DR. RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, signatário do Recurso Especial em tela.
Ressalte-se apenas que o substabelecimento passando pelo advogado
[trecho intermediário suprimido]
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 30/8/2019).
"RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL FEITA DE FORMA INTEMPESTIVA. ART. 76 C.C 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do novo CPC/15, concedido o prazo de cinco dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual fora do prazo fixado na lei é causa de não conhecimento do recurso interposto.
2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.106.797/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 22/2/2018 ).
Assim, aplica-se , na hipótese, o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.