DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HITECH ETIQUETAS LTDA., com fulcro na alínea "a" d… — REsp REsp 2210218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HITECH ETIQUETAS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CRÉDITOS "PRESUMIDOS" DE ICMS "SUBSTITUTIVOS".
- O contribuinte não tem direito à exclusão de créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ/CSL.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6036, 5933, 6010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HITECH ETIQUETAS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.317):
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. CRÉDITOS "PRESUMIDOS" DE ICMS "SUBSTITUTIVOS".
O contribuinte não tem direito à exclusão de créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ/CSL. Precedentes desta Segunda Turma.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 2.349/2.353).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 25 e 29 da Lei n. 9.430/1996; 43 e 110 do CTN; 57 da Lei n. 8.981/1995; 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; 927, V, do CPC.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, alega, em resumo, que os créditos presumidos de ICMS, ainda que concedidos em substituição aos créditos efetivos, não configuram receita tributável para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, especialmente no regime de tributação pelo lucro presumido. Argumenta que tais créditos representam renúncia fiscal do Estado e não acréscimo patrimonial, sendo, portanto, inaplicável a tributação. Defende, ainda, que o entendimento firmado no EREsp 1517492 deve ser aplicado ao caso concreto, uma vez que o STJ já reconheceu a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, inclusive em situações similares.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2.396/2.405.
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu improvimento (e-STJ fls. 2.424/2.434).
Passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança no qual o recorrente objetiva a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O juízo de primeiro grau concedeu a ordem para assegurar, à impetrante, o direito de excluir os valores correspondentes aos créditos presumidos do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, ainda que sob a vigência da Lei n. 14.789/23.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para entender que os créditos presumidos de ICMS devem ser incluídos na apuração da
[trecho intermediário suprimido]
1.008), em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não impõe a suspensão ou o sobrestamento do julgamento da questão relativa à inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, haja vista a natureza jurídico-contábil diversa de ambas as rubricas, daí o distinguishing entre os casos.
5. A discordância do fundamento jurídico decisório não enseja Aclaratórios.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Nesse contexto, merece provimento o recurso para reconhecer a não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para restabelecer a sentença de e-STJ fls. 2.171/ 2.174.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.