DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA MISTA DE SOUS… — CC CC 221022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR), no qual a ação foi proposta, declarou-se incompetente de ofício ao afirmar ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor e determinou a remessa dos autos à comarca de Sousa (PB).
- O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA MISTA DE SOUSA (PB) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a competência territorial é relativa (arts.
- 64 e 65 do CPC) e não pode ser reconhecida de ofício (Súmula n.
- 33 do STJ) e de que a escolha do foro do domicílio do consumidor (art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA MISTA DE SOUSA (PB) e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR) para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de nulidade de empréstimo sobre portabilidade/refinanciamento cumulada com danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA em desfavor de PARANÁ BANCO S.A., objetivando a declaração de nulidade de contratos, a restituição em dobro do aumento da dívida e indenização por danos morais.
O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR), no qual a ação foi proposta, declarou-se incompetente de ofício ao afirmar ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor e determinou a remessa dos autos à comarca de Sousa (PB).
O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA MISTA DE SOUSA (PB) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a competência territorial é relativa (arts. 64 e 65 do CPC) e não pode ser reconhecida de ofício (Súmula n. 33 do STJ) e de que a escolha do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC) constitui faculdade, podendo o consumidor litigar no foro da sede do réu (art. 46 do CPC).
O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls. 137-140 ).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão segundo a qual a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Nessa linha, cabe ao consumidor, sendo autor, optar pelo foro que melhor se adéque à produção de sua defesa: foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, caso exista. É, entretanto, inadmissível a escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial.
2.1. Quanto à competência, o especial que
[trecho intermediário suprimido]
relativa não pode ser declarada de ofício". Além disso, as decisões monocráticas no CC n. 206.885/DF (relator Ministro Humberto Martins, DJe 7/10/2024) e no CC n. 208.354/PB (relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/9/2024) reiteram a impossibilidade de afastamento ex officio da competência territorial relativa.
No caso concreto, a escolha do consumidor não se mostra aleatória. A demanda foi proposta em Curitiba (PR), foro que corresponde o local onde a instituição financeira demandada tem sede, conforme qualificação na petição inicial (fl. 4) , havendo, portanto, justificativa plausível e aderente aos critérios alternativos de competência consumerista. Logo, a declinação de ofício, com desmembramento e remessa à comarca de Sousa (PB), afronta a orientação da Súmula n. 33 do STJ .
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR), o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.