DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO TEIXEIRA DA COSTA contra acórdão do TRIBUN… — REsp REsp 2210222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO TEIXEIRA DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n.
- 5039568-31.2021.4.02.5101 assim ementado (fl.
- No que se refere aos períodos de 01/10/1986 a 25/07/1988 e 02/04/1994 a 28/05/1995, a simples anotação na CTPS do cargo de eletricista não é suficiente para seu enquadramento por categoria profissional.
- Cumpre salientar que no item 1.1.8 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 a atividade de eletricista foi prevista como especial desde que comprovada a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, motivo pelo qual estes interstícios devem ser computados como tempo de serviço comum.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO TEIXEIRA DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5039568-31.2021.4.02.5101 assim ementado (fl. 192):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FATOR DE RISCO ELETRICIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No que se refere aos períodos de 01/10/1986 a 25/07/1988 e 02/04/1994 a 28/05/1995, a simples anotação na CTPS do cargo de eletricista não é suficiente para seu enquadramento por categoria profissional. Cumpre salientar que no item 1.1.8 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 a atividade de eletricista foi prevista como especial desde que comprovada a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, motivo pelo qual estes interstícios devem ser computados como tempo de serviço comum.
2. No caso do risco eletricidade, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, admitindo a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997.
3. Na hipótese dos autos, quanto ao período trabalhado na ENCOL S. A. - ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA na função de ajudante de eletricista, o PPP emitido pela massa falida da Encol, informa exposição ao agente eletricidade em intensidades de 250 e 380 volts, cumprindo reconhecer a especialidade do período de 07/04/1992 a 11/11/1993.
4. De outro lado, o PPP da empresa LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S. A., atesta que o autor trabalhou no período de 01/07/1998 a 01/10/2019 com exposição ao fator de risco eletricidade em intensidades acima de 250 volts de forma habitual e permanente, de forma habitual e permanente, fazendo jus ao reconhecimento deste interregno como laborado em condições especiais.
5. Somados os períodos reconhecidos administrativamente ao período especializado em sede judicial, e considerando o requerimento formulado no item "G" do pedido autoral, em 04/12/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme artigo 17 das regras de transição da
[trecho intermediário suprimido]
são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.059.704/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024. Sem grifo no original)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FATOR DE RISCO ELETRICIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC . INEXISTÊNCIA. CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.