DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2210225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição, ao argumento de que o fundamento adotado no decisum contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por não reconhecer a irrisoriedade do valor fixado a título de indenização por dano moral em razão de morte, arbitrado pela Corte de origem.
- Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
- 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433, 9996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 337e):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição, ao argumento de que o fundamento adotado no decisum contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por não reconhecer a irrisoriedade do valor fixado a título de indenização por dano moral em razão de morte, arbitrado pela Corte de origem.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nos presentes embargos, a parte alega que há contradição no julgado. Ocorre que razão não lhe assiste.
Analisando as razões apresentadas pela embargante, nota-se inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, considerando que a decisão embargada pronunciou-se de modo coeso e preciso acerca do ponto relevante para a solução da controvérsia.
Sobre a questão, destaca-se da decisão embargada (fls. 338/339e):
No presente caso, a Corte de origem manteve a sentença de primeiro grau que condenou o Município de Jacaraú ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de acidente automobilístico que resultou na morte do esposo e pai dos recorrentes.
Com efeito, a revisão pretendida é inviável. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que à pretensão de revisão do montante fixado a título de danos morais nas instâncias ordinárias demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, atividade vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, quanto o quantum indenizatório estabelecido seja induvidosamente irrisório ou exorbitante - hipótese não demonstrada no caso.
A propósito, confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PRESO DURANTE UMA REBELIÃO. CADEIA ESTADUAL. VALOR DOS DANOS MORAIS RAZOAVELMENTE ARBITRADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
[trecho intermediário suprimido]
cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.138.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Assim, diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.