DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AUGUSTO CESAR DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2210231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AUGUSTO CESAR DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
Resultado indicado
De plano, o recurso especial não merece ser conhecido quanto à alegada afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AUGUSTO CESAR DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 1502083-08.2023.8.26.0066.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 340/341).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, conforme acórdão de fls. 400/410.
Em sede de recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 157, 240, § 2º, 244 e 386 do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJSP manteve a sentença condenatória, entendendo que a busca pessoal e domiciliar realizada não se revestiu de irregularidade ou ilicitude, a despeito da ausência de fundadas razões que justificassem a medida.
Alegou violação aos arts. 64, inciso I, e 67 do Código Penal - CP, sob os seguintes argumentos: (a) o prazo para a condição de reincidente já transcorreu por completo; e (b) que a atenuante da confissão deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, pois ambas são igualmente preponderantes.
Sustentou, ainda, violação aos arts. 33, § 4º, e 41 da Lei n. 11.343/06, pois o recorrente preenche os requisitos para a concessão da redutora referente ao tráfico privilegiado, bem como colaborou voluntariamente e de forma efetiva para a localização dos entorpecentes.
Requereu a reforma do acórdão recorrido para absolver o recorrente ou reduzir a sua pena.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 832/854).
Admitido o recurso no TJSP (fls. 893/897), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso especial (fls. 955/967).
É o relatório.
Decido.
De plano, o recurso especial não merece ser conhecido quanto à alegada afronta aos arts. 157, 240, § 2º, 244 e 386 do CPP, uma vez que tais questões já foram analisadas por esta Corte no HC 944347/SP, de relatoria da Eminente Ministra Daniela Teixeira, ocasião em que não se conheceu do writ, diante da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Assim, tratando-se de mera reiteração de pedido aduzido em sede de habeas corpus, o recurso especial não comporta conhecimento, porquanto carece de interesse processual nessa
[trecho intermediário suprimido]
significativa quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixando-se em 5 anos e 10 meses de reclusão e 680 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, de modo que a pena permanece em 5 anos e 10 meses de reclusão e 680 dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição, tornando-se definitiva a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 680 dias-multa, à razão mínima.
Mantém-se o regime inicial fechado, em virtude da reincidência do recorrente, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para redimensionar a reprimenda do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, à razão mínima.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.