DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TR… — REsp REsp 2210246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento do Apelação Cível n.
- 5073959-41.2023.4.02.5101/RJ, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS.
- 7.713/88), o critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, independente da denominação da receita ou do rendimento auferido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5921, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento do Apelação Cível n. 5073959-41.2023.4.02.5101/RJ, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 531):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da legislação (art. 43 do CTN e art. 3º da Lei n. 7.713/88), o critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, independente da denominação da receita ou do rendimento auferido.
2. Tratando-se do regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, a Lei n. 5.811/1972, em vista das peculiaridades das atividades mencionadas, regulamentou o regime trabalho, assegurando ainda algumas vantagens, entre elas o período de descanso (folga).
3. Dispôs o art. 9º da aludida Lei 5.811/72 que, sempre que houver por iniciativa do empregador alteração do regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens, será assegurado o direito à percepção de uma indenização.
4. Na linha do entendimento da jurisprudência, a verba paga a título de "folgas indenizadas" não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, o que permite afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a tal título. Precedentes.
5. A parte Autora juntou aos autos Demonstrativos de Pagamentos mensais emitidos pela empresa empregadora, indicando o recebimento de valores relativos à indenização da folga não usufruída, identificado pela nomenclatura "DIAS DE FOLGA INDENIZADA".
6. Tratando-se de valores recebidos como indenização pelas folgas não usufruídas, e uma vez que a parte Autora demonstrou que as rubricas constantes nos contracheques juntados aos autos dizem respeito ao pagamento de folgas indenizadas, conclui-se que agiu corretamente o Juízo a quo ao julgar procedente o pedido autoral, porque em sintonia com a legislação de regência e a jurisprudência aplicável à espécie.
7. Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
8. Apelação conhecida e desprovida.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 571-575).
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 489, § 1º, inciso
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 529), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. TESES RECURSAIS APRESENTADAS SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.