DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível … — CC CC 221027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes - SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes - SJ/SP nos autos de mandado de segurança impetrado por Danielle Bittencourt da Silva em desfavor do Gerente da Agência do INSS em Mogi das Cruzes - SP objetivando a análise de seu processo administrativo.
- Consta do processado que o writ foi impetrado perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência ao fundamento de que o benefício pretendido é de natureza acidentária.
- O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou este conflito asseverando que "a definição da competência para julgar o mandado de segurança leva em conta a função exercida ou a categoria funcional da autoridade apontada como coatora (critério ratione auctoritatis).
- Assim, não importa qual seja o conteúdo da matéria discutida, o tipo de ato questionado ou quem é o impetrante.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes - SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes - SJ/SP nos autos de mandado de segurança impetrado por Danielle Bittencourt da Silva em desfavor do Gerente da Agência do INSS em Mogi das Cruzes - SP objetivando a análise de seu processo administrativo.
Consta do processado que o writ foi impetrado perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência ao fundamento de que o benefício pretendido é de natureza acidentária.
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou este conflito asseverando que "a definição da competência para julgar o mandado de segurança leva em conta a função exercida ou a categoria funcional da autoridade apontada como coatora (critério ratione auctoritatis). Assim, não importa qual seja o conteúdo da matéria discutida, o tipo de ato questionado ou quem é o impetrante. A competência para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade federal é da Justiça Federal (art. 109, inciso VIII, da CF/88)".
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSI- VO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTO- RIDADE IMPETRADA VINCULADA AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
É o relatório.
Com razão o Parquet e o Juízo suscitante.
É firme o entendimento nesta Corte no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança se define em razão do critério funcional, não importando a matéria discutida na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Assim, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra integrante da autarquia previdenciária federal, cabe à Justiça Federal seu exame.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRIGENTE DE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual o critério para se estabelecer a competência para o julgamento do mandado de segurança é definido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis). Nessa senda, mostra-se despicienda a matéria versada na impetração, a natureza do ato impugnado
ou a pessoa do impetrante.
2. No caso, figura no polo passivo do mandamus a sociedade anônima Liquigás, subsidiaria
[trecho intermediário suprimido]
para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho.
6. Ainda que assim não fora, não se trata, na espécie, de demanda acidentária, mas de mandado de segurança que visa a retificação de um ato administrativo.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado.
(CC n. 111.123/ES, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes - SJ/SP , o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA AUTORIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.