DECISÃO Trata-se de recurso especial, encaminhado como Representativo da Controvérsia n — REsp REsp 2210288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, encaminhado como Representativo da Controvérsia n.
- 748 do STJ, interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, na Apelação/Remessa Necessária n.
- 002220-29.2017.4.01.4100, nos seguintes termos (fls.
- TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, encaminhado como Representativo da Controvérsia n. 748 do STJ, interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, na Apelação/Remessa Necessária n. 002220-29.2017.4.01.4100, nos seguintes termos (fls. 407-409):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. ADMISSÃO NO CARGO ANTERIOR A CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO/PENSIONISTA. LEI 13.681/2018. DIREITO RECONHECIDO. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.
2. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, "assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias."
3. Em regulamentação à EC nº 60/2009, veio a ser editada a Lei nº 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, e, posteriormente, veio a lume a Lei nº 12.800/2013, em cujo art. 2º estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014.
4. Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta)
[trecho intermediário suprimido]
foi indeferido antes mesmo de que fosse implementada tal faculdade póstuma, é coerente adotar o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do decreto regulamentar, que ocorreu em 4/7/2019, por ser o período que o beneficiário teria para fazer o requerimento na via adequada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer o direito à transposição, com efeitos financeiros a partir de 3/8/2019.
Consequentemente, REJ EITO-O como Recurso Representativo da Controvérsia, nos termos do art. 256-E, inciso I, do RISTJ, devendo ser providenciada, por conseguinte, a retirada da identificação do recurso como Representativo da Controvérsia no Sistema Integrado da Atividade Judiciária - SIAJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REJEIÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO. TRANSPOSIÇÃO. PENSIONISTA. MARCO TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.