DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls — REsp REsp 2210296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls.
- 1231-1253 (e-STJ), reconsidero a decisão agravada de fls.
- 259, § 6º, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem preju ízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9603, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 1231-1253 (e-STJ), reconsidero a decisão agravada de fls. 1224-1227 (e-STJ), nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem preju ízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE XXXX. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA.
1. Ação de
n. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. XXXX. Agravo XXXX. Recurso especial XXXX.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.