ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que: (i) aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos do art.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7621, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que: (i) aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) reconheceu a validade de cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro.
2. A recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram necessários para sanar omissões no acórdão recorrido. No mérito, questionou a validade da cláusula de exclusão de cobertura securitária, argumentando que seria abusiva e violaria os princípios da função social do contrato e da solidariedade.
3. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade da seguradora com base em três fundamentos: (i) a exclusão de cobertura por cláusula expressa é legítima; (ii) a apólice contratada exclui cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de roubo; e (iii) no seguro de responsabilidade civil, a indenização depende da demonstração de responsabilidade do segurado, o que não ocorreu no caso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi adequada; e (ii) saber se a cláusula de exclusão de cobertura securitária em caso de roubo ou furto do veículo é válida e compatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não pode ser aplicada quando os embargos de declaração são os primeiros opostos e possuem argumentação condizente com a tese desenvolvida, especialmente quando utilizados para fins de prequestionamento. Não ficou demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos.
6. Nos contratos de seguro, é legítima a exclusão de cobertura por cláusula expressa, desde que redigida de forma clara e
[trecho intermediário suprimido]
óbices dos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 826.100/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.