ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau determinando que a seguradora recorrente procedesse à transferência de veículo sinistrado, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
- A recorrente alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois o salvado encontra-se na posse da proprietária do veículo, conforme acordo judicial firmado entre as partes, e sustentou que a transferência exige vistoria do automóvel, conforme o art.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau determinando que a seguradora recorrente procedesse à transferência de veículo sinistrado, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
2. A recorrente alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois o salvado encontra-se na posse da proprietária do veículo, conforme acordo judicial firmado entre as partes, e sustentou que a transferência exige vistoria do automóvel, conforme o art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
3. Nos embargos de declaração, a recorrente apontou omissão do acórdão quanto à impossibilidade de transferência do veículo, mas o tribunal local rejeitou os embargos sem sanar a omissão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão da omissão do acórdão recorrido sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, relacionados à impossibilidade de transferência do veículo e à coisa julgada sobre o acordo firmado entre as partes.
III. Razões de decidir
5. A omissão do acórdão recorrido sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois impede o adequado enfrentamento da controvérsia.
6. O retorno dos autos ao tribunal de origem é necessário para que sejam sanadas as omissões apontadas, garantindo o devido processo legal e a completa análise das alegações da parte recorrente.
IV. Dispositivo
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
[trecho intermediário suprimido]
que informou sobre a retirada dos salvados, não efetuando uma impugnação especifica. Além disso, restou totalmente silente sobre o que teria ocorrido com os salvados. Vale dizer, a ninguém é dado se beneficiar da sua própria torpeza. A hipótese trazida aos autos é clara no sentido de que a embargada formalizou acordo e retirou o veículo da Simpala, inviabilizando que a seguradora, pelo menos nessa etapa, efetue a transferência dos salvados.
Estando caracterizada omissão do acórdão recorrido quanto a questão relevante suscitada nos declaratórios, evidencia-se a violação do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação d o art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos a fim de que seja sanada a omissão.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.