ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Extinção do processo sem resolução de mérito.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual após o falecimento da parte autora.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5632, 10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual após o falecimento da parte autora.
2. O recorrente alegou que o processo deveria permanecer sobrestado, conforme determinação do STF, e que não seria cabível a regularização processual em virtude do falecimento da parte autora, nos termos dos arts. 313, 314 e 1.035, § 5º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial alegado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não enfrentou a tese de sobrestamento do feito, limitando-se a extinguir o processo com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC/2015. Não houve interposição de embargos de declaração para suprir a omissão.
5. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 356 do STF, que exige o debate da questão pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita.
6. O recorrente não interpôs embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão recorrido, o que inviabiliza o exame da tese recursal.
7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os arestos confrontados, demonstrando a identidade entre as situações jurídicas. A mera transcrição de ementas ou excertos é insuficiente, conforme a Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ELZA DE OLIVEIRA SANTAROZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação de
[trecho intermediário suprimido]
de forma clara, em que medida as situações apreciadas pelos arestos paradigmas se identificam com a do acórdão recorrido.
Nesse diapasão:
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025)
No caso em tela, constata-se que o recorrente não desenvolveu o cotejo analítico, tampouco demonstrou de forma efetiva a identidade entre as situações jurídicas, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.