DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCOS HUGO DELLA LATTA contra decisão monocrát… — REsp REsp 2210340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCOS HUGO DELLA LATTA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls.
- A embargada deixou escoar o prazo para impugnação (fls.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10444, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCOS HUGO DELLA LATTA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 590-594).
O embargante alega a existência de omissões na análise "De que não há provas nos autos de que o Juiz de primeiro grau desconhecia a penhora no rosto dos autos, ou de que foi induzido em erro"; "De que não há qualquer prova ou manifestação no acórdão no sentido de que o procurador tenha atuado em conluio com o seu cliente"; "De que na petição inicial os autores isentaram o Hospital"; "De que o crédito liberado indubitavelmente foi destinado à saúde pública"; "Da que o valor liberado foi destinado unicamente para benefício de seu cliente" e das "Das preferências dos créditos dos honorários advocatícios do embargante e do Hospital" (fls. 602-603).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada deixou escoar o prazo para impugnação (fls. 621-622).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão ou contradição na decisão embargada que deixou claro que (fl. 594):
.. inexiste contradição entre a afirmação de que a prática de ato judicial somente pode ensejar responsabilidade civil se o ato foi praticado com dolo ou culpa grave e a afirmação de que no caso concreto ficou constatada má-fé processual por parte do advogado que pediu o levantamento do alvará, mesmo a despeito de saber que havia penhora no rosto dos autos. São situações diversas, sendo certo que, ao tratar da responsabilidade civil por ato judicial, afirmando que "a identificação do dolo ou da fraude é posta como condição sine qua non não apenas para a responsabilização civil do juiz da causa, mas também do próprio Estado. É em virtude disso que não se aplica a teoria objetiva tradicional nem a teoria subjetiva, como geralmente é compreendida para a apreciação de hipóteses de erro judiciário: a análise não se limita à apuração de dano e de nexo de causalidade, mas exige, também, a verificação de dolo ou fraude" (fls. 404). Por isso, analisando as circunstâncias do caso concretou, foi afastado o dolo ou culpa grave do juiz (fls. 592)
..
O acórdão que reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé, nos termos do seguinte trecho da ementa: Ao reiteradamente postular o levantamento de valores, sem mencionar a penhora no rosto dos autos, e obter
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.