DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS HUGO DELLA LATTA, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2210340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS HUGO DELLA LATTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA.
- ACORDO PARA PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL COM O DEVEDOR.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10444, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS HUGO DELLA LATTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls. 413-414):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE DO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA. ACORDO PARA PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL COM O DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. I. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO JUDICIÁRIO. O deferimento de levantamento de valores mediante alvará é ato típico da atividade jurisdicional. Havendo equívoco no provimento do juiz, a responsabilização civil pelo erro judiciário depende da identificação de dolo ou fraude do julgador, afastada a aplicação das teorias objetiva ou subjetiva tradicionais. Rejeição da ideia de culpa grave, aparentada do dolo, pois não houve qualquer malícia atribuída ao julgador, que atuava com reconhecida sobrecarga de trabalho. A concessão de alvará sem a observância de penhora no rosto dos autos implica equívoco na condução da atividade, mas não denota, por si só, dolo ou fraude. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. Em que pese os autores tenham efetuado acordo com o devedor, após a indevida liberação dos valores, não há falar em pagamento em duplicidade, na medida em que, no ajuste, foi prevista a inexistência de quitação quanto às pretensões em tela. Ademais, é alvo da condenação tão somente a quantia referente à correção monetária, desde a data do levantamento indevido. III. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. A postulação do advogado, ainda que deva ser orientada pelo melhor interesse de seu constituinte, não pode deixar de se pautar pela boa-fé e pela lealdade processual. Ao reiteradamente postular o levantamento de valores, sem mencionar a penhora no rosto dos autos, e obter o provimento judicial almejado, verifica-se a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, mediante procedimento temerário, consoante artigo 80, III e V, do Código de Processo Civil. Má-fé caracterizada. Abuso do direito de postulação. IV. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. Incumbia aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, a saber, o dano
[trecho intermediário suprimido]
no rosto dos autos, ou de que foi induzido em erro ao liberar em duas ocasiões os valores sem se ater à penhora no rosto dos autos anotada na capa do processo, pois o próprio acórdão menciona que houve "análise do direito de crédito respectivo" nesta decisão, sem qualquer eiva de culpa, dolo ou má-fé do magistrado.
Tais questões, bem como as conclusões diversas a que chegou o acórdão recorrido quanto à ausência de dolo ou culpa grave do magistrado e a presença de má-fé por parte do recorrente, entretanto, somente poderiam ser analisadas mediante reexame de provas e alteração da moldura fática presente no acórdão recorrido, o que não é admissível em sede de recurso especial, nos termos da S úmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço p arcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.