ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2210347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- HIGIDEZ DA SÚMULA 519/STJ, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO CPC/2015.
Resultado indicado
Dispositivo: Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10586, 9149, 10429
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO REJEITADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DA SÚMULA 519/STJ, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO CPC/2015. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP PROVIDO.
I. Questão em exame: trata-se recurso especial contra acórdão que fixou honorários de sucumbência contra o DETRAN-RJ, em impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada.
II. Questão em discussão: Saber se na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ e do CPC/2015.
III. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ).
IV. Dispositivo: RESP provido, para afastar a condenação em honorários em sede de impugnação rejeitada.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DETRAN-RJ, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido em Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Tal decisum afastou a aplicação da Súmula 519/STJ e determinou o pagamento de honorários em desfavor do DETRAN-RJ em impugnação rejeitada ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que é "antigo o entendimento firmado na Súmula nº 519 do STJ e no REsp 1.134.186/RS, dentre outros, o qual foi suplantado pela entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que passou a dispor diversamente sobre a questão - exegese do artigo 85, § 7º, do CPC."
O acórdão está assim ementado:
Agravo interno no agravo de instrumento. Ação ordinária cumulada com indenizatória. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento do julgado, determinando o prosseguimento do feito pelo valor de R$537.512,70 (quinhentos e trinta e sete
[trecho intermediário suprimido]
após a edição do CPC/2015, conforme entendimento pacificado nas Turmas da Primeira Seção do STJ; 3.2. A rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula 519/STJ (advinda do Tema 408/STJ) e no Tema 1190/STJ; 3.3. A diferenciação entre créditos pagos por precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) é desnecessária para a aplicação da Súmula 519/STJ.
IV. Dispositivo: Agravo interno improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14.11.2023; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1190.
(AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.