DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVANI APARECIDA MIRA LUCIANO, com fundamento no art — REsp REsp 2210351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVANI APARECIDA MIRA LUCIANO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a parte recorrente aponta violação ao artigo 50 do Código Civil, assim ementado (e-STJ, fl.
- 580): Agravo de Instrumento Execução por título extrajudicial Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica Decisão de indeferimento Requisitos do art.
- 50 do Código Civil não evidenciados no caso Dados apresentados pela agravante que se afiguram insuficientes para tanto Indeferimento que deve ser mantido Recurso improvido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IVANI APARECIDA MIRA LUCIANO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a parte recorrente aponta violação ao artigo 50 do Código Civil, assim ementado (e-STJ, fl. 580):
Agravo de Instrumento Execução por título extrajudicial Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica Decisão de indeferimento Requisitos do art. 50 do Código Civil não evidenciados no caso Dados apresentados pela agravante que se afiguram insuficientes para tanto Indeferimento que deve ser mantido Recurso improvido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 50 do Código Civil ao indeferir a desconsideração da personalidade jurídica, apesar do conjunto de elementos que, segundo a peça, evidenciariam abuso da personalidade jurídica, com confusão patrimonial e desvio de finalidade entre Sollus Serviços de Instalação e Manutenção Eireli, W Sanches Instalação e Manutenção Eireli e seus administradores (fls. 592/600).
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A Corte de origem assim se manifestou sobre a controvérsia:
..
No caso vertente, entretanto, é de se verificar que tais pressupostos que podem ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, ao menos por enquanto, não estão devidamente configurados em relação à empresa executada e seus sócios, por não estar evidenciado nos autos que, por meio de atos irregulares, tivessem agido com dolo ou má-fé na tentativa de frustrar a execução a seus credores. O simples fato de ter outra empresa em nome de William Sanches Barbosa, filho da sócia da empresa executada, aparentemente com o mesmo ramo de atividade, e de não terem sido localizados bens em nome dos sócios para serem penhorados, não implica, por si só, que tenha havido fraude ou má-fé na condução de seus negócios.
Este quadro até aqui demonstrado não se afigura suficiente, portanto, para ensejar, em princípio, a desconsideração da personalidade
[trecho intermediário suprimido]
recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial ou conheço parcialmente e lhe nego provimento.
Sem honorários.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.