DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2210352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido nos autos da Apelação Cível n.
- 0006399-52.2006.4.01.3304, que apresenta a seguinte ementa (fl.
- 20/98 expressamente proibiu a acumulação de proventos e vencimentos, ressalvando, contudo, em seu art.
- 11, o direito dos servidores que percebessem aposentadoria e tivessem ingressado novamente no serviço público, até a data de sua edição.
Resultado indicado
RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10225
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido nos autos da Apelação Cível n. 0006399-52.2006.4.01.3304, que apresenta a seguinte ementa (fl. 264):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS ANTES DA EC N. 20/98. ART. 11 EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE, HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
1. A Emenda Constitucional n. 20/98 expressamente proibiu a acumulação de proventos e vencimentos, ressalvando, contudo, em seu art. 11, o direito dos servidores que percebessem aposentadoria e tivessem ingressado novamente no serviço público, até a data de sua edição.
2. Sendo possível a percepção de uma aposentadoria cumulada com vencimentos de um cargo efetivo cujo ingresso tenha sido antes da EC n. 20/98, deve ser permitida, por simetria, a percepção de duas aposentadorias, desde que o novo ingresso no serviço público e a nova aposentadoria tenham ocorrido também antes da EC n. 20/98. A vedação de nova aposentadoria no mesmo regime deve ser considerada para aquelas obtidas em data posterior à EC n. 20/98, não devendo a norma transitória retroagir para proibir a cumulação de aposentadorias, já deferidas no regime anterior, decorrentes de dois cargos públicos exercidos cumulativamente. Precedentes.
3. Na hipótese, o autor reingressou no serviço público em 11 de agosto de 1981 (professor da Secretaria de Educação do Estado da Bahia - BA), vindo a se aposentar em 10/12/2002. Antes de voltar ao serviço público, já estava aposentado em outro cargo público, de agente postal (fls. 31), o que lhe permite o enquadramento na hipótese excepcional prevista no art. 11 da EC 20/98, devendo ser mantido o pagamento dos respectivos proventos.
4. Honorários advocaticios arbitrados na sentença devem ser mantidos, tendo em vista estarem em consonância com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (vigente à época).
5. Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 278-283).
Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, a parte Recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado recorrido.
Requer, assim, o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 308-309).
Na Petição n. 00471013/2025, o Requerente informa a superveniência do óbito da parte autora e requer a extinção do processo, sem exame do mérito (fl. 320).
Despacho
[trecho intermediário suprimido]
autoral.
O presente recurso especial foi interposto pela União, a qual concorda com a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1452567/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014).
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, mantidos os honorários de sucumbência já fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS ANTES DA EC N. 20/98. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.