DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE… — CC CC 221037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO - MG, suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, suscitado.
- Ação: de reintegração de posse de bem imóvel ajuizada por HENRIQUE GUIMARÃES SAMPAIO em desfavor de EDER MARTINS DOS SANTOS.
- Narra o autor que o requerido passou a ocupar o imóvel objeto do litígio em razão de contrato de arrendamento rural firmado com seu genitor, em 7/3/2013.
- Afirma que, após o falecimento deste, o arrendamento foi encerrado, tendo o requerido sido contratado, em 4/8/2014, como trabalhador rural, permanecendo no imóvel durante a vigência do vínculo empregatício.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO - MG, suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, suscitado.
Ação: de reintegração de posse de bem imóvel ajuizada por HENRIQUE GUIMARÃES SAMPAIO em desfavor de EDER MARTINS DOS SANTOS. Narra o autor que o requerido passou a ocupar o imóvel objeto do litígio em razão de contrato de arrendamento rural firmado com seu genitor, em 7/3/2013. Afirma que, após o falecimento deste, o arrendamento foi encerrado, tendo o requerido sido contratado, em 4/8/2014, como trabalhador rural, permanecendo no imóvel durante a vigência do vínculo empregatício. Aduz que, encerrado o contrato de trabalho em 14/10/2020, foi ajustada a permanência do requerido no local até outubro de 2021, mas houve recusa em desocupar o imóvel na data final.
A ação foi proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana - MG, que julgou procedente a ação, ensejando a interposição de apelação.
Manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: anulou a sentença e declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a controvérsia decorreria da relação laboral anteriormente mantida entre as partes, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Manifestação da Justiça Laboral: afirmou que a ocupação do imóvel pelo requerido decorre originariamente do contrato de arrendamento rural, firmado anteriormente ao vínculo empregatício. Sustentou, ademais, que compete à justiça comum decidir sobre ações possessórias propostas contra ex-empregado após a extinção do contrato, mesmo que a posse do imóvel tenha decorrido da relação empregatícia.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em ações possessórias envolvendo imóvel ocupado pelo empregado, pressupõe vínculo direto entre a posse e o contrato de trabalho, bem como a contemporaneidade entre o litígio e a relação laboral.
Diversamente, uma vez extinto o contrato de trabalho antes do ajuizamento da demanda possessória, e inexistindo demonstração de que a posse do imóvel decorra exclusivamente da relação empregatícia, a controvérsia assume natureza eminentemente civil, atraindo a competência da Justiça Comum. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. OCUPAÇÃO ORIGINADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL ANTERIOR AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça do Trabalho, em ações possessórias envolvendo imóvel ocupado pelo empregado, pressupõe vínculo direto entre a posse e o contrato de trabalho, bem como a contemporaneidade entre o litígio e a relação laboral.
2. Uma vez extinto o contrato de trabalho antes do ajuizamento da demanda possessória, e inexistindo demonstração de que a posse do imóvel decorra exclusivamente da relação empregatícia, a controvérsia assume natureza eminentemente civil, atraindo a competência da Justiça Comum.
3. Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.