ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2210407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
- 927, 928 E 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 927, 928 E 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - Acerca da ofensa aos arts. 927, 928 e 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem. Aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na aplicação, por analogia, das Súmulas ns. 282/STF, 283/STF e 284/STF.
Sustenta a Agravante, em síntese, que o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS foi devidamente prequestionado e debatido nos autos.
Afirma que os artigos 3º, II das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03 e 1.036, 927 e 928 do Código de Processo Civil se encontram devidamente prequestionados, pois foram debatidos ao longo dos autos.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativam ente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl.
[trecho intermediário suprimido]
que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.
No caso, não obstante conhecimento parcial e o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.
Posto isso, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.