ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2210423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
Forçoso reconhecer que o recurso não pode ser conhecido, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, com a seguinte redação: Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). O TJGO negou provimento à apelação interposta pela defesa.
3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ, e o presente agravo foi interposto, alegando que não se busca o reexame do conjunto probatório, mas sim a análise de questões relacionadas à aptidão dos jurados, à incomunicabilidade necessária deles e à decisão dos jurados supostamente contrária às provas dos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se a superação do óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente demonstrada.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque específico aos óbices apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ.
6. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não foi feito no caso.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os
[trecho intermediário suprimido]
no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado na petição de recurso especial de maneira efetiva, o que não se verifica no caso dos autos.6. As razões do agravo regimental efetivamente não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial .7. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2681312 SP 2024/0239168-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).
Forçoso reconhecer que o recurso não pode ser conhecido, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, com a seguinte redação: Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.