DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Comum Estadual (2ª Var… — CC CC 221044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi proposta perante a Justiça Estadual (fls.
- No entanto, o Juízo estadual entendeu que a controvérsia decorre de relação de trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição, destacando que a competência material da Justiça do Trabalho abrange tanto o reconhecimento de vínculo quanto pedidos indenizatórios decorrentes dessa relação, inclusive acidente de trabalho.
- Fundamentou, ainda, sua decisão na Súmula Vinculante n.
- Por sua vez, o Juízo trabalhista, ao receber os autos, adotou entendimento divergente (fls.
Resultado indicado
Ofensa à autoridade de decisão proferida [trecho intermediário suprimido] julgado em 24/2/2010, DJe de 4/3/2010) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Comum Estadual (2ª Vara Cível de Botucatu/SP) e a Justiça do Trabalho (Vara do Trabalho de Bauru/SP), no qual se discute a competência para processar e julgar ação proposta por Rosana Aparecida de Campos em face do Município de Botucatu, visando reconhecimento de vínculo de emprego e ao pagamento de verbas trabalhistas e indenizatórias decorrentes de alegada relação laboral no âmbito de programa social municipal.
A ação foi proposta perante a Justiça Estadual (fls. 5/15). No entanto, o Juízo estadual entendeu que a controvérsia decorre de relação de trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição, destacando que a competência material da Justiça do Trabalho abrange tanto o reconhecimento de vínculo quanto pedidos indenizatórios decorrentes dessa relação, inclusive acidente de trabalho. Fundamentou, ainda, sua decisão na Súmula Vinculante n. 22/STF (fls. 42/44).
Por sua vez, o Juízo trabalhista, ao receber os autos, adotou entendimento divergente (fls. 108/109). Assentou que a autora participou de programa assistencial instituído por lei municipal, voltado à inclusão social e sem natureza empregatícia, conforme termo de adesão firmado entre as partes. Destacou que, segundo a jurisprudência do STF, compete à Justiça Comum examinar, em primeiro lugar, a validade da relação jurídica de natureza administrativa ou assistencial estabelecida entre o particular e o ente público. Ademais, afastou a incidência da Súmula Vinculante n. 22/STF por não se tratar, de plano, de relação empregatícia reconhecida nem de típica ação indenizatória entre empregado e empregador. Diante dessa compreensão, suscitou este incidente.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A natureza do vínculo mantido entre a autora e o município é administrativa, segundo a legislação local, mesmo que não se tenha realizado concurso público e que o pleito seja de pagamento de verbas de natureza trabalhista. Mutatis mutandis, essa é a orientação do STF, nas situações de relação jurídica inválida mantida com o servidor, buscando-se reconhecer vínculo de trabalho. Sobre isso, confira-se:
Agravo regimental em reclamação. 2. Professora admitida sem concurso público para emprego no município de Timon/MA, pelo período de 1º.3.2004 a 31.1.2013, imotivadamente desligada. Pretensão ao recebimento de verbas salariais, indenizatórias e depósitos do FGTS relativos ao período. 3. Decisão reclamada que assentou a competência da Justiça Trabalhista para julgamento do feito. 4. Ofensa à autoridade de decisão proferida
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 24/2/2010, DJe de 4/3/2010)
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 156.229/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/4/2020.
Na mesma direção, confira-se as recentes decisões monocráticas: CC n. 213.238, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/05/2025; CC n. 206.335, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 06/03/2025; CC n. 211.736, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 20/05/2025.
Como se vê da contestação e da exordial, o vínculo é administrativo, muito embora a parte autora argumente fazer jus a direitos trabalhistas. O que importa, para definir a competência baseada no critério material, é a identificação do vínculo jurídico subjacente, que não é regido pelas normas gerais da CLT.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitado.
Publique-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.