DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS ANDRE REICHERT desafiando… — RHC RHC 221044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS ANDRE REICHERT desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Atualmente, o recorrente está submetido a medidas cautelares alternativas, indispensável à garantia da aplicação da lei e a conveniência da instrução criminal, a saber (f.
Resultado indicado
O Supremo Tribunal Federal vem consolidando jurisprudência no sentido de que o habeas corpus somente se presta à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo que a ordem respectiva somente será concedida quando houver violação inequívoca a preceitos legais que tutelam tal direito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15375, 3614, 12334, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS ANDRE REICHERT desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 106-112, a saber:
.. Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 90, da Lei 8.66/93, por duas vezes; 337-F, do CP, por uma vez; 2º, caput, c/c § 3º da Lei n. 12.850/13 e 4º, II, "b", da Lei n. 8137/90 (f. 31).
Atualmente, o recorrente está submetido a medidas cautelares alternativas, indispensável à garantia da aplicação da lei e a conveniência da instrução criminal, a saber (f. 46):
"a a proibição dos denunciados, pessoalmente ou por meio das empresas conexas ao feito, participarem de licitações ou outro credenciamento e seleção pública; b a suspensão dos pagamentos oriundos de contratos já firmados com entes públicos municipais e estaduais dentro de Santa Catarina, inclusive celebração de novos contratos e aditivos."
A defesa impetrou habeas corpus perante o TJSC, que restou denegado.
Seguiu-se a interposição do presente recurso ordinário, com pedido liminar, fundado no artigo 105, II, a, da Constituição Federal, no qual o recorrente sustenta constrangimento ilegal, sob o argumento de que ausência de fundamentação idônea das medidas cautelares impostas ao recorrente, alega que a " inexiste demonstração de que o Recorrente tenha se utilizado de sua atividade empresarial para perpetrar novas condutas ilícitas, tampouco de que subsista risco atual de reiteração. Ao contrário, o que se vê é a imposição de medida aflitiva, que não apenas impede o regular exercício de sua profissão, mas também compromete a subsistência de inúmeros trabalhadores que dependem diretamente da continuidade da em- presa " (f. 98).
Aduz que as medidas impostas "carece de contemporaneidade e fundamenta concreta, impondo ao recorrente uma verdadeira sanção antecipada em violação aos pilares constitucionais do processo penal democrático" (f. 98).
Requer a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao recorrente.
Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 112).
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal vem consolidando jurisprudência no sentido de que o habeas corpus somente se presta à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo que a ordem respectiva somente será concedida quando houver violação inequívoca a preceitos legais que tutelam tal direito.
Com
[trecho intermediário suprimido]
cumpre ressaltar que a contemporaneidade não se mede linearmente entre a data do crime e a data da decretação da custódia, devendo a aferição dos pressupostos da prisão preventiva ser efetivada quando obtidos elementos suficientes de materialidade e autoria, o que, no caso, somente ocorreu recentemente.
In casu, a imposição das medidas cautelares foi devidamente fundamentada, inexistindo desproporcionalidade ou desarrazoabilidade a ser corrigida, tampouco ausência de contemporaneidade, como bem aponta o Parquet.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto e a existência de motivação idônea a justificar a fixação das medidas cautelares alternativas à prisão, necessária se faz a sua manutenção.
Assim, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do remédio constitucional manejado, nos moldes acima delineados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.