ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial , mantendo, assim, o acórdão do Tribunal de origem que condenou o agravante pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DA PROVA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ). TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial , mantendo, assim, o acórdão do Tribunal de origem que condenou o agravante pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida. O recorrente buscava a absolvição, alegando a ilicitude das provas por violação de domicílio, e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a absorção do crime de arma pelo de tráfico.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em definir se: (i) a conclusão da Corte de origem sobre a existência de justa causa para o ingresso em domicílio, baseada em denúncia anônima detalhada e corroborada por diligências prévias, pode ser revista por esta Corte Superior, ou se tal análise configura reexame probatório (Súmula n. 7/STJ); e (ii) se a aferição da dedicação do agente a atividades criminosas e da autonomia entre os delitos de tráfico e posse de arma, para fins de afastar o tráfico privilegiado e o princípio da consunção, demanda reexame de provas, vedado na via especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte admite a validade da ação policial amparada em denúncia anônima rica em detalhes, desde que corroborada por atos investigativos preliminares que confirmem a suspeita. Tendo o Tribunal a quo concluído pela existência de fundadas razões, a desconstituição dessa premissa fática encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A posse de arma de fogo, mormente com numeração suprimida, no mesmo contexto fático da traficância, constitui fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicar a dedicação do agente a atividades criminosas . Rever tal conclusão exigiria reexame probatório.
5. Os crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo são, em regra, autônomos. A aplicação do princípio da consunção é excepcional e depende da análise do
[trecho intermediário suprimido]
monocrática aplicou corretamente o entendimento de que os crimes de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo são, em regra, autônomos, pois tutelam bens jurídicos distintos. A absorção de um delito pelo outro é medida excepcional, que depende da comprovação de um nexo funcional e de subordinação direta e inequívoca entre as condutas, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. Alterar a conclusão de que consistiriam em "delitos distintos" para reconhecer que a arma se destinava exclusivamente à prática do tráfico demandaria aprofundada incursão probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Aliás, reprisa-se que o mesmo óbice se aplica ao pleito subsidiário de desclassificação da conduta.
Destarte, não tendo o agravante apresentado argumentos novos e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.